TJDFT - 0715178-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715178-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:13
Outras decisões
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19/07/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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