TJDFT - 0715946-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 16:43
Indeferido o pedido de WILSON LUIZ GUEDES - CPF: *10.***.*43-87 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2025 21:15
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
26/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:00
Deferido o pedido de WILSON LUIZ GUEDES - CPF: *10.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:52
Outras decisões
-
18/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo n.º 0715946-59.2024.8.07.0001, distribuída em 24/04/2024 15:45:35, proposta por WILSON LUIZ GUEDES (CPF: *10.***.*43-87) em desfavor de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-07), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-07), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 48,67 (quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 12:30:46.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
03/10/2024 12:39
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
29/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715946-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON LUIZ GUEDES REU: ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 206199772, conforme diligência de ID 208574268, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:16:44.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715946-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON LUIZ GUEDES REU: ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por WILSON LUIZ GUEDES em desfavor de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 197494349, relata a parte autora ter firmado com a requerida contrato de locação, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Avenida Sibipiruna, lote 11, bloco A, apartamento 1708, Smart Residence, Águas Claras/DF.
Alegou, contudo, ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, totalizando débito no importe de R$ 12.141,97 (doze mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado e acrescido dos encargos moratórios por ocasião do ajuizamento da ação.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia, tendo reclamado a retenção do valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente à caução locatícia, prestada pela locatária por ocasião da celebração do contrato.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 197494352, ID 197494353 e de ID 194502535 a ID 194505072, tendo requerido ordem liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 197629069.
Devidamente citada (ID 201471251) na pessoa de seu representante legal, designado no contrato de locação (ID 194505065), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade do locatário.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária residencial (ID 194505065), por força do qual se obrigou a demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso, por força da revelia, que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
No que tange ao valor do débito, acha-se adequadamente discriminado nos demonstrativos de ID 197494349 (págs. 8/10), dos quais não se pode vislumbrar excesso, consubstanciando, ademais, aspecto incontroverso do litígio.
Por sua vez, tendo em vista que a caução locatícia, ajustada, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), por força da cláusula décima sexta do contrato (ID 194505065 – págs. 6/7), tem por escopo assegurar a satisfação das obrigações impostas à locatária, afigura-se cabível a compensação de tal valor no débito apurado, na forma vindicada pelo requerente.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida pela decisão de ID 197629069, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (Avenida Sibipiruna, lote 11, bloco A, apartamento 1708, Smart Residence, Águas Claras/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Tendo findado o prazo para a desocupação voluntária, havendo requerimento da parte autora, fica autorizada, desde logo, a expedição do mandado para execução da ordem de despejo compulsório.
Condeno a parte ré ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando os valores de R$ 8.788,92 (oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente aos aluguéis vencidos de 10/02/2024 a 10/05/2024, e de R$ 3.353,05 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), correspondente às despesas condominiais vencidas de 20/12/2023 a 20/03/2024, conforme descrito nos demonstrativos de ID 197494349 (págs. 8/10), que já contemplam a multa contratual, os quais deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde 21/05/2024 e 22/03/2024, respectivamente, dias imediatamente subsequentes à elaboração dos referidos cálculos, evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios (aluguéis e despesas condominiais) que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito (ID 197494349 – págs. 8/10), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos vencimentos das parcelas, além da multa contratual (10% sobre aluguel e 2% sobre as despesas condominiais), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Fica facultado ao requerente, desde logo, levar à dedução no débito apurado o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente à caução prestada pela locatária, nos termos da cláusula décima sexta do contrato (ID 194505065 – págs. 5/6), computando-se, para tanto, o valor da caução atualizado por ocasião da elaboração dos cálculos de abatimento, em observância à correção, pelos índices da poupança, prevista pela referida cláusula contratual, em seu parágrafo terceiro.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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