TJDFT - 0734167-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:05
Desentranhado o documento
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16/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/09/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0734167-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: SHOZO DOUGLAS ITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento informando o valor das custas finais.
Fica a QUERELANTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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21/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 17:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0734167-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: SHOZO DOUGLAS ITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime interposta por Em segredo de justiça em desfavor de SHOZO DOUGLAS ITO, aditada ao ID 200638351.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela rejeição da queixa-crime, indicando que a procuração juntada não satisfaz os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ID 201463451. É o relato do essencial.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Conforme dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal: “Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. (Grifei) Consoante o mencionado dispositivo, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
No caso em análise, a procuração juntada ao ID 194410097 não atende ao determinado no dispositivo supramencionado, pois se trata de instrumento genérico, mencionando apenas a outorga de poderes para “propor queixa-crime contra Douglas Shoso Ito, (...) por ter ofendido a sua honra subjetiva no dia 23/10/2023”.
Posteriormente, inclusive, a querelante aditou a queixa-crime para relatar que os fatos ocorreram, em verdade, no dia 27 (e não no dia 23 como constou da procuração).
Diante disso, a procuração encartada aos autos não atende às exigências do artigo 44 do CPP.
Portanto, carece de legitimidade o procurador da querelante para o ajuizamento da presente queixa.
Cabe destacar que a correção do vício seria possível, mediante regularização do instrumento de mandato, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 meses para ajuizamento da queixa-crime, conforme previsto no artigo 38 do CPP.
No entanto, considerando que os fatos ocorreram até 27/10/023, o prazo decadencial já restou superado.
Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉMDESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A IRREGULARIDADE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38, do referido diploma legal. 2.
Como no momento em que foi proferida a sentença já havia escoado o prazo decadencial, a querelante decaiu do direito de prosseguir com a ação penal, devendo ser mantida a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849528, 07049501320228070020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
PROCURAÇÃO.
ART. 44, CPP.
VÍCIOS.
NÃO SUPRESSÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 103, CP).
QUEIXA MANIFESTAMENTE INEPTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. 1.
O art. 44 do CPP exige que a procuração para as ações penais privadas contenha poderes especiais bem como a menção do fato criminoso. 2.
As irregularidades da representação processual (art. 44, CPP) podem ser sanadas, desde que dentro do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP. 3.
Não atendidos os requisitos do art. 41 do CP, tem-se por inepta a inicial. 4.
Para a persecução penal acerca dos crimes de calúnia e difamação, é necessário que a inicial demonstre minimamente a presença do dolo subjetivo de atingir a honra alheia. 5.
Viável a fixação de honorários sucumbenciais quando aperfeiçoada a relação processual, ainda que não tenha sido julgado o mérito da demanda, nos termos do novo CPC, aplicado subsidiariamente. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1011789, 20160110090314RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017.
Pág.: 149/168) Diante de todo o exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade da querelante.
Ainda, já tendo decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento de ação penal privada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado SHOZO DOUGLAS ITO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, pelos fatos ocorridos supostamente em 27/10/2023.
Custas pela querelante.
Intime-se a querelante.
Cientifique-se o MP.
Precluas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:25
Rejeitada a queixa
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25/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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22/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/04/2024 22:07
Declarada incompetência
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24/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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24/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:43
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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23/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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