TJDFT - 0725576-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
A expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 50kg de maconha), bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, sugere o envolvimento do réu com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e a recomendação da custódia antecipada. 4.
Sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente. 5.
O argumento da desproporcionalidade da prisão cautelarem relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
Não é dado ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 6.
Ordem denegada. -
17/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:18
Denegado o Habeas Corpus a MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA - CPF: *21.***.*29-60 (PACIENTE)
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15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:13
Outras Decisões
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01/08/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0725576-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA IMPETRANTE: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 15ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 01 de AGOSTO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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