TJDFT - 0716922-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Carta.
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:33
Outras decisões
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716922-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREMAR IZAIAS DA SILVA REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 52.897.607 ANA JULLIA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por IREMAR IZAIAS DA SILVA em desfavor de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e 52.897.607 ANA JULLIA PEREIRA ALVES, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para que “seja realizado o bloqueio das contas bancárias via SISBAJUD do segundo requerido (...) sob o montante de R$ 30.844,85 (trinta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e, caso seja negativa a constrição, requer seja oficiado a Receita Federal do Brasil para que forneça o CPF da representante legal ANA JULLIA PEREIRA ALVES, para que seja diligenciada a mesma pesquisa em suas contas bancárias”.
Para tanto, o autor alega ter sido induzido em erro quando da aceitação de determinada proposta de portabilidade ofertada pela primeira requerida para redução das parcelas do empréstimo que possuía junto ao Banco Alpha. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações formuladas e documentos apresentados, não é possível concluir quais os termos da contratação firmada entre as partes e que se pretende a rescisão, não vislumbrando, por hora, suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora.
Além dos pedidos demandarem adequados esclarecimentos, a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação, o que apenas poderá ocorrer em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716922-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREMAR IZAIAS DA SILVA REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 52.897.607 ANA JULLIA PEREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: IREMAR IZAIAS DA SILVA em desfavor de REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 52.897.607 ANA JULLIA PEREIRA ALVES.
Em razão da petição de Id. 207709240, redistribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:27
Declarada incompetência
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16/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716922-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREMAR IZAIAS DA SILVA REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 52.897.607 ANA JULLIA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o ajuizamento da demanda nesta circunscrição, pois reside no Vicente Pires (ID 204614613), localidade abrangida pela circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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