TJDFT - 0708254-89.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA DE PAIVA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708254-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA MOREIRA DE PAIVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição de ID 168383103.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:36:31.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708254-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120k) IMPETRANTE: BRUNA MOREIRA DE PAIVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Moreira de Paiva em face de ato praticado pelo diretor geral do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Alega que, aberto o concurso para o cargo público de Auditor de Atividades Urbanas, nos termos do edital 01/2022, submeteu-se à prova objetiva, concorrendo às vagas do cargo específico de Vigilância Sanitária.
Afirma que a questão de número 36 da mencionada prova apresentou cinco alternativas para escolha, todavia nenhuma das alternativas era correta.
Argumenta sobre a legislação aplicável à questão no que tange aos conceitos apresentados.
O gabarito oficial apontou como correta a alternativa “d”.
Esclarece ter interposto recurso em face da resposta do gabarito, o qual foi indeferido pela banca examinadora no dia 23/03/2023.
Assevera que o caso é passível de intervenção pelo Poder Judiciário, tendo em vista que ocorreu uma afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Sendo assim, conforme argumenta, a questão é passível de anulação.
Requer gratuidade de Justiça e a concessão de medida liminar para o fim de que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora ao não anular a questão apontada pela autora e, em consequência, determinar a anulação da questão em apreço, devendo ocorrer o somatório da pontuação em relação à média final da autora. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, pois a impetrante declarou-se desempregada (ID 165701919).
Anote-se.
Nos termos do art. 1ª da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido nos casos descritos, conforme segue: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso concreto, a autora postula que a decisão a ser proferida no mandamus determine seja anulada a questão de número 36 da prova objetiva do cargo descrito na petição inicial, em face do indeferimento do recurso por ela interposto contra a resposta do gabarito oficial.
Todavia, a despeito dos argumentos lançados pela autora acerca do possível equívoco cometido pela banca examinadora, o fato é que o Judiciário não pode, usurpando a competência da banca examinadora, avaliar o acerto das questões formuladas em concurso público e os correspondentes critérios de correção.
Este, aliás, o entendido do STF, conforme decidido no julgamento do RE n. 632.853, com repercussão geral (Tema 485 – Controle Jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), no âmbito do qual se firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No caso, a intervenção judicial almejada pelo autor implica adentrar no mérito do ato administrativo praticado, o que é vedado.
Ao Poder Judiciário, segundo o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, somente é autorizada a análise quanto aos aspectos de legalidade do ato e, no caso, não há ilegalidade hábil a ensejar a intervenção judicial, notadamente porque a questão exigiu conteúdo previsto no edital e, ademais, houve a possibilidade de interposição de recurso em face do gabarito preliminar e sua manutenção foi devidamente fundamentada pela banca examinadora.
A intervenção almejada, ademais, encontra óbice ainda nos Princípios da Igualdade e da Isonomia, pois a anulação da questão ou a revisão da resposta correta com atribuição de pontuação apenas ao autor ensejaria desconsideração ao critério universal de avaliação que deve pautar a realização do concurso público, em prejuízo de todos os demais candidatos, que estariam concorrendo em condições e segundo critérios desiguais.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pretendida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MOREIRA DE PAIVA - CPF: *65.***.*55-77 (IMPETRANTE).
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26/07/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/07/2023 08:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/07/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:00
Declarada incompetência
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18/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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