TJDFT - 0720387-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, e a fim de viabilizar maior celeridade no recebimento do ofício, INTIMO a parte interessada a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 169093220, corroborada pelo extrato constante da petição de ID 238359954, indica que a penhora no percentual de 20% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal bruta de quase de R$ 25.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada, para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, a ser oportunamente informado pela parte credora.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária do exequente, a ser informada nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Deferido em parte o pedido de JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO - CPF: *43.***.*70-00 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da discordância do credor quanto ao bem indicado à penhora, o feito deverá prosseguir.
Considerando as informações constantes do ofício de ID 192566423, inclusive de que o veículo se encontra quitado, defiro a penhora sobre o bem.
Deve a exequente informar o endereço para diligência, e se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem.
Deve também apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo REH2H39 DF I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD 2020 2020.
Se efetivada, promova-se a restrições de circulação e transferência do veículo.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Outras decisões
-
29/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta aos ofícios.
Consigno que não houve confirmação de recebimento dos documentos.
Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada INTIMADA a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) dos ofícios, Banco Toyota do Brasil S.A e Banco PANAMERICANO SA, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, após o que esta secretaria promoverá o reenvio, com urgência.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
04/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
01/10/2023 11:29
Outras decisões
-
19/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontram-se alienados os veículos, essencial para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 170215060.
Trata-se de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:28
Outras decisões
-
04/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720387-20.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO Requerido: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 161210234.
Proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:59
Outras decisões
-
21/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 00:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:28
Outras decisões
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2023 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2023 16:39
Declarada incompetência
-
16/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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