TJDFT - 0706435-93.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706435-93.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: JOSE ALVES PEREIRA, MONIQUE ROCHA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JONATHAN MICHAEL ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença foi publicada no dia 16/01/2024.
MONIQUE ROCHA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública, foi intimada via expedição eletrônica, tendo o sistema registrado ciência em 22/01/2024.
A parte manifestou-se em ID 183863617, sem interesse em recorrer.
JONATHAN MICHAEL ROCHA DA SILVA, assistido pela Curadoria Especial, foi intimada via expedição eletrônica, tendo a Curadoria registrado ciência expressa em 11/01/2024.
Por fim, o Ministério Público foi intimado via expedição eletrônica, tendo o sistema registrado ciência em 16/01/2024.
O Ministério Público lançou ciência sem recurso em ID 183854460.
Certifico que foram anexadas apelações de ID 183863617 e 186678300, apresentadas, respectivamente, pelas partes M.
R.
D.
C. e JOSE ALVES PEREIRA.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões recursais às apelações.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 7 de março de 2024 15:42:45.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
10/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALVES PEREIRA - CPF: *03.***.*92-20 (REQUERIDO).
-
05/10/2023 13:50
Outras decisões
-
03/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706435-93.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: JOSE ALVES PEREIRA, MONIQUE ROCHA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JONATHAN MICHAEL ROCHA DA SILVA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A decisão de ID n. 166643264 entendeu que as provas produzidas nos autos são suficientes para elucidação do ponto controvertido da demanda.
O embargante pretende, portanto, atacar o mérito da decisão, o que é incabível por meio de aclaratórios As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo de avaliação apresentado no ID n. 168852411, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706435-93.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: M.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: JOSE ALVES PEREIRA, MONIQUE ROCHA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JONATHAN MICHAEL ROCHA DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Verifico que a contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 154813478) foi apresentada em nome de Jonathan Michael Rocha da Silva.
Não obstante, a citação por edital foi feita em nome do espólio de tal pessoa, conforme ID 148062037.
Assim, defiro vista à Curadoria Especial para que se manifeste sobre eventual retificação.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado por Monique Rocha da Silva, porquanto patrocinada pela Defensoria Pública.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade formulado por José Alves Pereira, defiro a este a apresentação de documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por José Alves Pereira, tendo em vista que participou do negócio cuja nulidade é postulada e, nesses termos, eventual acolhimento do pedido interfere em sua esfera patrimonial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O ajuizamento da presente ação tem por finalidade a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado pelos réus, em face da exclusão da autora, desconsiderado seu direito sobre quota-parte do imóvel.
A questão de fundo é eminentemente de direito, caso em que a prova coligida aos autos é suficiente ao julgamento de mérito.
Não obstante, não se pode olvidar que o negócio ocorreu em 09/06/2014.
No item “h” da petição inicial a autora requer seja declarado seu direito de retenção em relação às benfeitorias existentes no imóvel.
Assim, verifico a necessidade de verificação sobre as benfeitorias e acessões existentes no imóvel.
Confiro à presente decisão força de mandado para determinar a verificação e avaliação sobre as benfeitorias e acessões existentes no imóvel, bem como a avaliação do imóvel sito no Quadra 05, conjunto 5M, lote 02, Jardim Roriz, Planaltina – DF.
Encerrado o prazo para que as partes cumpram as determinações ora fixadas, e após o cumprimento do mandado de verificação e avaliação, defiro vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, defiro vista dos autos ao Ministério Público para parecer final.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:31
Outras decisões
-
25/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JONATHAN MICHAEL ROCHA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MONIQUE ROCHA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 10:16
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. R. D. C. - CPF: *10.***.*05-20 (AUTOR).
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 27/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MANUELLE ROCHA DO CARMO em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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