TJDFT - 0724328-91.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724328-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: ROSINEIDE MARIA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:07
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:29
Outras decisões
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26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724328-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: ROSINEIDE MARIA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 181239108 (R$ 109,78), em favor do exequente.
Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência de valores.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:27
Outras decisões
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BORBA em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:12
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:48
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BORBA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724328-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: ROSINEIDE MARIA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 172744914, a pesquisa de bens da pessoa jurídica ROSINEIDE MARIA BORBA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-83, em razão de tratar-se de empresa individual de propriedade da executada, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa física).
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. 1.
Dentro disso, defiro os atos constritivos postulados pelo exequente em desfavor da pessoa jurídica ROSINEIDE MARIA BORBA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-83. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:13
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:08
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724328-91.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Polo passivo: ROSINEIDE MARIA BORBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o credor a indicar seus dados bancários para eventual expedição de ofício de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com as informações, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:28:56.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BORBA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 05:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BORBA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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