TJDFT - 0729813-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual), c/c art. 771, parágrafo único, todos da lei adjetiva civil.
Custas finais pela exequente, se houver.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:00
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0729813-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NADJA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 210094928. 2.
Atente-se o ilustre patrono, atuando em causa própria nestes autos, à necessidade de observar, na íntegra, as disposições de emendas elencadas na pretérita decisão proferida em ID 208358882.
Neste sentido, omitiu-se a parte credora quanto aos esclarecimentos demandados nos itens nº 3 e 6, declinados na decisão supramencionada.
A propósito, por certo, as determinações de emendas foram precedidas de detida análise dos autos por este Juízo, afigurando-se, portanto, desnecessária a repetição de informações genéricas sem os esclarecimentos exigidos.
Neste toar, reitero que compete ao exequente delinear, de forma objetiva, os valores auferidos pela parte executada junto ao órgão previdenciário (montante recebido e respectivo período – conforme o êxito obtido nos autos da ação de nº 1050797-11.2022.4.01.3400, que tramitou na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF), correlacionando as informações declinadas com a documentação comprobatória acostada aos autos (indicando o respectivo ID’s).
Vale dizer, o êxito na concessão do benefício assistencial à parte executada, por intermédio da atuação do respectivo patrono nos autos da ação supramencionada, se acha demonstrado nos documentos que carreiam a exordial, todavia, cumpre à parte credora justificar como se obteve a apuração dos valores exigidos, mediante apresentação de prova documental correlata e devidos esclarecimentos quanto aos valores parcialmente adimplidos. 3.
Por fim, diante da retificação do polo passivo do feito, bem como da qualificação quanto ao domicílio da parte executada, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em absoluto prestígio à segurança jurídica.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 6 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729813-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NADJA SILVA DE SOUSA DECISÃO Acolho o pleito de ID208048786 e declino da competência em favor da Vara Cível de São Sebastião.
Encaminhem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/08/2024 22:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/08/2024 21:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:19
Declarada incompetência
-
19/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729813-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NADJA SILVA DE SOUSA DECISÃO Há nos autos interesse de menor.
Assim, anote-se a atuação do Ministério Público.
Além disso, intime-se o nobre advogado para esclarecer a opção pelo Juízo de Brasília, tendo em vista que o domicílio da criança é uma hipótese de competência absoluta, e do que consta nos autos, a criança reside, salvo melhor juízo, em São Sebastião.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:23
Outras decisões
-
09/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729813-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NADJA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para cumprir as determinações a seguir elencadas: a.
Retificar o polo ativo, mediante exclusão da sociedade de advocacia extinta (ID 204703904), a qual diante da extinção voluntária, não detém personalidade jurídica para integrar esta lide, devendo figurar o sócio apontado do respectivo distrato como o responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica (ID 204703906, p. 3, cláusula quarta).
Vale consignar, inclusive que a hipossuficiência financeira a ser demonstrada, conforme intimação supra, refere-se não à pessoa jurídica extinta, mas ao sócio em questão. b. manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 20:05:20.
Documento Assinado Digitalmente -
22/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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