TJDFT - 0763113-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 06:45
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON DO VALLE ABRAHAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA MENDES CALGARO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DO VALLE ABRAHAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA MENDES CALGARO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763113-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: PEDRO DE OLIVEIRA MENDES CALGARO, ANDERSON DO VALLE ABRAHAO, FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:55:48. -
18/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:11
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/09/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763113-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: PEDRO DE OLIVEIRA MENDES CALGARO, ANDERSON DO VALLE ABRAHAO, FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço informado já foi diligenciado e o oficial de justiça consignou que não encontrou as partes no endereço profissional, por estarem em teletrabalho.
O autor não forneceu indícios de que os réus retornaram ao trabalho presencial.
Assim, indefiro o pedido de nova tentativa no endereço profissional.
As tentativas de citação eletrônica também foram infrutíferas.
Intime-se a parte autora para que forneça novo endereço dos réus, no prazo de (5) cinco dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 15:02:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:07
Indeferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (REQUERENTE)
-
21/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763113-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: PEDRO DE OLIVEIRA MENDES CALGARO, ANDERSON DO VALLE ABRAHAO, FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a retratação das requeridas em função do conteúdo veiculado em ofício que, segundo alega, deturpa o conteúdo de decisões judiciais em seu desfavor.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 19:04:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/07/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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