TJDFT - 0710610-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710610-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ZUMIRA DE BRITO ANASTACIO EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 207832910.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710610-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ZUMIRA DE BRITO ANASTACIO EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 -
16/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicação
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicação
-
12/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:53
Outras decisões
-
09/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710610-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANIA ZUMIRA DE BRITO ANASTACIO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Wania Zumira de Brito Anastacio em face de Uber do Brasil Tecnologia, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participa da relação de consumo mantido entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
UBER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1.
Insurge-se o autor/recorrente contra sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa ré (UBER). 2.
Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Em sendo assim, a UBER é parte legitima a participar da lide, ingressando no polo passivo, se é apontada falha na prestação de serviço por parte do motorista acionado pelo autor, através do aplicativo que ela disponibiliza. 4.
O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 5.
No caso concreto ora sob exame, a ré é pessoa jurídica que disponibiliza aplicativo através do qual se dá a contratação de serviço privado de transporte de passageiros, por meio do cadastramento prévio dos consumidores, inclusive com dados para cobrança. (...) (Acórdão n.1085757, 07227885420178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atividade empresarial da empresa UBER, tendo os supostos danos materiais e morais decorrido diretamente de conduta do motorista do aplicativo relativamente à prestação de serviços da referida empresa.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora contratou os serviços da ré para transporte de um secador profissional.
Conta que o objeto não foi entregue.
A requerida informa que o objeto foi entregue na portaria do prédio.
A autora alega a ocorrência de um fato negativo, isto é, a ausência de entregado objeto, o que impõe à requerida o encargo de demonstrar o contrário.
No caso sub judice, a demandada não se desincumbiu a contento de seu ônus, não logrando apresentar evidências que comprovassem a entrega efetiva do produto.
Não são trazidos aos autos documentos ou quaisquer outros elementos probatórios que respaldem a defesa da empresa ré.
Assim, diante da ausência de indícios contrários, mantém-se a presunção de veracidade das alegações da parte autora sobre a ausência de entrega da mercadoria.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade se estende à empresa de tecnologia ré, uma vez que intermediou, mediante o recebimento de comissão, a entrega à domicílio que não foi realizada pelo motorista parceiro.
Tais circunstâncias integram a esfera de atuação da empresa intermediadora como fortuito interno, sendo que a sua responsabilidade amolda-se à teoria do risco da atividade ou do empreendimento, descrita no caput do artigo 14 do CDC.
Quanto aos danos materiais, estes não podem ser presumidos, mas sim comprovados.
No caso, a parte autora juntou nota fiscal no valor de R$ 551,10 (ID 197718574), sendo este o valor a ser restituído à requerente.
No que tange ao alegado dano moral, em que pesem os inconvenientes enfrentados pela parte autora, tem-se que não restou comprovado nos autos o alegado dano extrapatrimonial.
O incidente em questão envolve uma situação de mero descumprimento contratual e os eventos descritos na inicial não ultrapassam a esfera do simples aborrecimento cotidiano, ao qual todos estamos sujeitos na convivência em sociedade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS.
APLICATIVO UBER FLASH PARA ENTREGA DE OBJETOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
EXTRAVIO DO PRODUTO TRANSPORTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM ENTREGUES NO DESTINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR PREVISTO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, registro o não conhecimento da petição de ID 58758527, acostada aos autos pelo primeiro apelante.
Há pedido de reconsideração das contrarrazões anteriormente anexadas, por terem sido juntadas de forma equivocada.
O prazo para o protocolo das contrarrazões se encerrou no dia 26/04/2024.
A peça substituta foi juntada tão somente no dia 29/04/2024, logo, intempestivamente.
NÃO CONHEÇO DAS CONTRARRAZÕES DE ID 58758527 DO PRIMEIRO APELANTE. 2.
A Uber, ao intermediar a relação entre os motoristas e os usuários, assume uma responsabilidade objetiva pela segurança e integridade dos serviços prestados através de sua plataforma.
O fato de ser uma empresa de tecnologia não a exime da responsabilidade pelos danos causados durante a execução do serviço de transporte, uma vez que a triagem e o cadastramento dos motoristas são de sua competência exclusiva.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes do extravio do objeto transportado.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3.
A análise aos autos, deixa evidente que a conduta danosa foi perpetrada, ao que tudo indica, pelo motorista parceiro, inscrito na plataforma digital.
Conforme extraído dos Termos de Uso, além de aviso indicado no momento da solicitação do serviço, a plataforma estabelece um limite de responsabilidade para o envio de itens (R$ 500,00), e o autor, ao exceder esse valor, assumiu o risco. 4.
De fato, não é permitido o envio de produtos de valor equivalente a mais de 3 (três) vezes o máximo indicado pela plataforma e, em caso de extravio, se pretender a indenização integral.
Nesse norte, inafastável a reponsabilidade da parte ré pelos danos materiais, observado, entretanto, o limite de R$500,00, fixado nos Termos e Condições de Uso do Uber Flash, ao qual o autor aderiu. 5.
No que toca aos danos morais, entendo que não há provas suficientes para sua concessão.
Não se está diante de dano moral in re ipsa, mas de mero descumprimento ou má execução que, de regra, não dão ensejo à reparação na seara extrapatrimonial, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser cabalmente demonstradas. 6.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1886403, 07220455620228070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a ressarcir à requerente a quantia de R$ 551,10 (quinhentos e cinquenta e um reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (24/01/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WANIA ZUMIRA DE BRITO ANASTACIO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:43
Outras decisões
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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