TJDFT - 0729252-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQN 410 em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQN 410 CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:16
Outras decisões
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQN 410 em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQN 410 CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), ficam as partes intimadas, na forma da decisão ID 209333402 (item 6 e seguintes), a seguir transcrita: "6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.".
Prazo comum: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQN 410 Decisão Defiro o pedido de gratuidade de justiça à embargante, uma vez que, ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se verificam, em juízo de cognição sumária todos os requisitos legais reclamados (art. 919, §1º, CPC), sobretudo a verossimilhança das alegações.
Com efeito, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.1.
Para além disso, os cálculos alusivos ao excesso de cobrança deveriam ser apresentados pela embargante, com lastro nas deliberações do Condomínio e nos regramentos legais aplicáveis à espécie, pois para isso é necessária mera operação aritmética.
Aliás, diz a embargante que o exequente "está se cobrando despesas que não podem ser objeto de execução, tais como multas e encargos que haverão de ser decotados por esse Juízo"; logo, é seu ônus declinar onde reside essas cobranças a mais em que, pontualmente, consistem, com a exibição dos respectivos valores que entende devidos.
Portanto, foi deliberadamente descumprida pela embargante a regra do art. 917, §3º, do CPC, de modo que ela ficou exposta às consequências previstas no §4º do art. 917 do CPC. 3.2.
A despeito de invocar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a embargante não declinou outro meio para a satisfação do crédito, o que vulnera o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que reza: "Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". 3.3.
A alegação de impenhorabilidade de bem de família também não se aplica ao caso, diante da exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, consistente na "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: "É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc.
IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90." Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. 3.4.
As demais questões, relativas à limitação de juros e impossibilidade de sua cumulação com comissão de permanência ou correção monetária parecem ser desvinculadas da cobrança efetuada na execução, pois não se pode conceber esses excessos na memória de débito que orna o feito executivo.
E, no que tange à limitação da multa, a embargante fez tábula rasa da regra do art. 917, §3º, do CPC. 3.5.
E, como dito noutrora, ID204609641, a relação entre as partes não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que fragiliza esses argumentos lançados na inicial.
Nesse sentido: "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. (REsp n. 441.873/DF, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 295.).
E do Tribunal local: ".
As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.” Acórdão 1394982, 07070928820208070010, Relator: Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 9/2/2022. 3.6.
Em arremate, a petição inicial, tal como apresentada, não tem nenhuma envergadura para paralisar a execução, porque as matérias nas quais se fia a embargante não ostentam, em juízo de cognição sumária, a necessária plausibilidade, o que afasta os requisitos reclamados pelo art. art. 919, §1º, CPC. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0721459-08.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *85.***.*34-87 (EMBARGANTE).
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30/08/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQN 410 Decisão Em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze), venham as correções abaixo: 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4. informar onde repousam as "importâncias ilegais" (item 3 dos pedidos da inicial), com a menção expressa das respectivas deliberações condominiais ou cláusulas em que previstas a cobrança e seus respectivos e valores individualizados, pois como está a inicial, ela afigura-se inábil neste ponto, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 5.
Devem ser quantificadas as "obrigações financeiras da embargante", referidas no item 2 da petição inicial. 6.
Ademais, de acordo com entendimento do colendo STJ, "É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste"(REsp n. 650.791/RJ), de modo que esse pedido é juridicamente inviável. 7.
Igualmente, ainda que o imóvel seja utilizado pela devedora e sua família como moradia, no caso vertente aplica-se a exceção prevista no in.
IV, do art. 3º, da Lei 8009/90, o que permite a expropriação.
Além disso, essa discussão pode ser travada nos próprios autos do processo de execução, por mera petição, sem necessidade de oposição de embargos, a indicar a carência de ação da embargante quanto a tal. 8.
Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). 9.
Por fim, para preservar o contraditório e a ampla defesa, venha nova petição inicial, na íntegra, com as devidas adaptações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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