TJDFT - 0710295-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DO NASCIMENTO DIAS ALVES em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710295-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL VITOR DO NASCIMENTO DIAS ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
A empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 16:47
Processo Desarquivado
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DO NASCIMENTO DIAS ALVES em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710295-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL VITOR DO NASCIMENTO DIAS ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIEL VITOR DO NASCIMENTO DIAS ALVES em face de REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6.º, VI, do CDC, bem como o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do art. 30 do CDC.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O dispositivo legal expressa o inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.
Inadimplemento absoluto significa que a prestação se tornou inútil ao credor, somente restando a devolução dos valores e perdas e danos caso haja a culpa da outra parte.
Por outro lado, no inadimplemento relativo, o interesse no contrato subsiste intacto, sem impedimento de haver as perdas e danos gerados pela mora.
No caso dos autos, a parte autora realizou contrato de compra e venda de motocicleta junto ao réu, pelo valor de R$ 24.490,00, para entrega em 05/11/2022.
Ocorre que o réu não entregou o veículo no prazo ajustado, fato este incontroverso nos autos.
Trata-se, pois, de descumprimento contratual pelo fornecedor, o que dá ensejo à resolução do negócio jurídico, com a obrigação da empresa requerida de restituir a quantia paga e responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, quanto aos danos materiais, deverá a empresa requerida restituir a quantia paga pela parte autora, no valor de R$ 500,00 (Id 197194589).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (09/05/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DO NASCIMENTO DIAS ALVES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:59
Outras decisões
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17/05/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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