TJDFT - 0706846-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0706846-53.2024.8.07.0010 Classe : LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor : PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s) : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, por procurador constituído, requer o relaxamento de prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo.
O Ministério Público se absteve de se manifestar, sob alegação de que o pedido não está instruído.
Decido.
Considerando que os autos estão associados aos principais, não há falar em insuficiência de instrução do pedido, de modo que prossigo ao mérito.
Não há, sob qualquer perspectiva, excesso de prazo, tampouco injustificado.
O requerente teve a prisão preventiva decretada em 11/7/2023 (ID 164803126), sendo respectivo mandado cumprido em 13/7/2023 (ID 165298209).
O feito principal teve regular processamento, sendo a instrução encerrada em 5/12/2023 (ID 180821177).
A sentença de pronúncia foi prolatada em 23/2/2024 (ID 186236959).
O próprio requerente, por intermédio do advogado ora peticionante, interpôs recurso em sentido estrito em 5/3/2024 (ID 188902965).
O feito aguarda o julgamento do RESE interposto pelo ora requerente, para posterior designação da sessão de julgamento plenário.
A prisão cautelar foi reexaminada por este Juízo em 17/5/2024, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, ocasião em que mantida a preventiva (ID 197103153).
Portanto, seja pela ausência de fundamentos, seja pelo que prevê a Súmula 21 do STJ, descabido o pedido ora em exame.
INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
22/07/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/07/2024 14:11
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*39-20 (REQUERENTE)
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19/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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19/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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18/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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18/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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