TJDFT - 0706774-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/02/2025 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/02/2025 02:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:56
Outras decisões
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23/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/09/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/09/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706774-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 REQUERIDO: FERNANDO SOUZA RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2024 17:49:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:20
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 13:20
em cooperação judiciária
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24/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706774-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 REQUERIDO: FERNANDO SOUZA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) comprovar a eleição do subscritor do instrumento de procuração de ID 204366417 ao cargo de síndico; 2) comprovar a origem dos valores cobrados na planilha de ID 204366408, indicando precisamente eventual fixação em ata de assembléia; 3) retificar o valor da causa, a fim de atender a exigência do art. 292, I e §2º, do CPC; 4) comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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