TJDFT - 0709449-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709449-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PRACA, FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa dos comprovantes anexados aos autos (ID 217595207).
Intimados a se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, os credores concordaram com extinção da obrigação (ID 219561318).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PRACA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/09/2024 21:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:45
Homologada a Transação
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23/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/09/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/07/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709449-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PRACA, FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Defiro a tramitação prioritária do feito em razão da idade dos autores (id 204476234 e 204476239).
Anote-se.
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante válido, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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