TJDFT - 0709329-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709329-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
C.
A., RAFAELLY CASTRO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE PEREIRA DE CASTRO INVENTARIADO(A): ALAN ALVES LOPES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Marina Cusinato Xavier, fica a inventariante intimada para que se manifeste e junte a documentação requerida pelo MP, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 30 de junho de 2025 12:55:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:14
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 13:12
Juntada de comunicação
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:56
Outras decisões
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22/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:59
Outras decisões
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30/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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28/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de inventário em que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do Inventário é do espólio, de forma que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
No caso dos autos, verifico que os bens do falecido somam R$ 357.525,00, conforme declarado ao id. 204190483, pág. 4, o que revela condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de comprovar que o espólio não tem condições de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que, no caso, há a possibilidade de postergação do pagamento das custas e despesas do processo para momento posterior à sentença, com valores do espólio.
Após, pagas as custas, considerando-se que uma das herdeiras é menor de idade, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso a parte apresente documentos para comprovar a hipossuficiência, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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