TJDFT - 0729293-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:05
Conhecido o recurso de SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS - CPF: *00.***.*21-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 09:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729293-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de repactuação de dívidas n.º 0714174-83.2023.8.07.0005, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que as rés (credoras) suspendam os descontos em sua folha de pagamento ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que ajuizou ação de repactuação de dívidas; que tem comprometido o percentual de 54,13% de seus rendimentos.
Aduz que é necessária a preservação do mínimo existencial; que a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes lhe gera prejuízos.
Diz que o mínimo existencial será preservado caso seja reservado o percentual de 70% de sua remuneração líquida, limitando os descontos a 30% da remuneração líquida.
Explica que é inconstitucional o Decreto 11.150/2022, que define o valor a ser considerado mínimo existencial.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% da sua remuneração líquida; a determinação de que os agravados se abstenham de incluir ou excluam o nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito.
Pede, ainda, que seja fixada multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem judicial e, no mérito, a reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela antecipada.
Isento do recolhimento de preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
A parte agravante pretende a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e em sua conta corrente realizados pelas instituições financeiras agravadas, entretanto, não há nos autos prova da ocorrência dos supostos descontos alegados pelo agravante, pois não constam extratos bancários que evidenciem os descontos, além do que nos contracheques apresentados pelo agravante não há descontos, salvo os obrigatórios (imposto de renda e previdência social) e o referentes ao plano de saúde.
Assim, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau, não há prova que fundamente a probabilidade do direito e não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a ausência de provas da violação do direito vindicado.
Repita-se: não há nos autos provas de que há descontos sendo realizados em contracheque ou conta corrente do agravante.
Razão também não assiste ao agravante quanto ao pedido de que impeça as agravadas de inscreverem ou manterem inscrito o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não constitui ato ilícito o exercício legal de um direito, no caso, o de cobrar dívidas.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o processo correr normalmente até a decisão final do presente agravo de instrumento ou de ulterior decisão do juízo a quo.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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