TJDFT - 0729097-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:33
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 23:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:25
Outras decisões
-
28/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:12
Outras decisões
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729097-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:39
Outras decisões
-
12/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729097-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Outras decisões
-
25/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729097-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ITAMAR DOMINGOS GUIMARÃES em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “que a REQUERIDA promova a suspensão do plano de saúde, destacando-se a cobertura e a cobrança dos prêmios individuais em relação ao titular ITAMAR DOMINGOS GUIMARÃES.
CUMULATIVAMENTE, requer-se que a REQUERIDA seja compelida para efetuar a manutenção do plano de saúde e a cobrança dos prêmios individuais apenas em relação às dependentes LUCIANA REZENDE GUIMARÃES e RAQUEL ALICE GUIMARÃES” O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços de plano de saúde, onde o autor é o contratante e possui quatro beneficiárias do plano, a sua esposa e outras 3 filhas.
Da narrativa da peça inicial, é possível identificar que a pretensão do autor é resilir o contrato em relação a si próprio, a sua esposa e uma de suas filhas, permanecendo no plano as duas outras filhas que possuem atendimento por meio de tratamento em home care.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade do autor resilir o contrato de prestação de serviços, mas mantê-lo em relação a duas beneficiárias do plano.
Em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, não é possível reconhecer a existência de probabilidade na pretensão deduzida.
O termo "resilição" deriva do latim "resilire", que significa "voltar atrás" ou "retroceder".
Em termos jurídicos, refere-se à faculdade de uma ou ambas as partes de um contrato de encerrar a relação contratual de forma antecipada e sem que haja a necessidade de justificar a decisão com um descumprimento contratual.
O autor pode postular a resilição do contrato (doc. de id. 204210221), mas isto implicaria no desfazimento do vínculo por completo, afastando os efeitos obrigacionais de atendimento das beneficiárias.
Certamente, esta não é a intenção do autor, porquanto duas de suas filhas possuem necessidades muito específicas de tratamento.
Juridicamente, não encontra amparo no pedido de resilição contratual, mas a continuidade do plano em relação a duas beneficiárias.
O que o autor pretende é a extinção do plano e uma nova contratação de plano de saúde para as suas duas filhas, as quais sequer fazem parte do processo.
Portanto, com base nos fatos trazidos até o momento, não vejo como reconhecer a probabilidade de existência do direito do autor em resilir o contrato e dar continuidade ao pacto em relação a duas beneficiárias. É certo que as partes dispõem de autonomia de vontade suficiente para promover uma renegociação do pacto como um todo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, v, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729097-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia que a “REQUERIDA promova a suspensão do plano de saúde, destacando-se a cobertura e a cobrança dos prêmios individuais em relação ao titular ITAMAR DOMINGOS GUIMARÃES e, às dependentes ROSIANE APARECIDA BRAGA e CAMILLA BRAGA GUIMARÃES.
CUMULATIVAMENTE, requer-se que a REQUERIDA seja compelida para efetuar a manutenção do plano de saúde e a cobrança dos prêmios individuais apenas em relação às dependentes LUCIANA REZENDE GUIMARÃES e RAQUEL ALICE GUIMARÃES”.
Narra o autor que, em 18/04/2023, firmou contrato de adesão de plano coletivo de saúde com a ré, no valor de R$ 6.478,18 a mensalidade, sendo o demandante o titular e havendo 4 dependentes (esposa e três filhas), tendo ocorrido o reajuste anual em julho de 2024, aplicado a partir de 1/7/2024, em 45,53%, elevando-se a mensalidade para R$ 9.508,09.
Afirma que suas duas filhas, Raquel e Luciana, estão em tratamento em home care, de modo que não podem ficar sem o plano de saúde, o que o levou a tentar rescindir o plano em relação apenas ao titular, já que o valor relativo tão somente ao titular é na monta de R$ 4.819,97, o que foi, contudo, negado pela ré.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a emenda a inicial para: 1.
Esclarecer se as dependentes Rosiane e Camila, respectivamente, esposa e filha do autor, já foram excluídas do plano, tendo em vista a concordância da requerida com referidas exclusões, conforme documento de ID 204211167. 2.
Esclarecer se pretende alegar a abusividade do reajuste de 45,53%, aplicado a partir de 1/7/2024 (ID 204211157), de modo que, em caso positivo, deve apresentar nova inicial, na íntegra, retificando-se a causa de pedir e os pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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