TJDFT - 0711644-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 204726035 relativo ao acervo deixado por TEREZINHA TAVARES DA SILVA, falecida no dia 20/12/2021, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às partes, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes a respeito do esboço de partilha elaborado pelo Contador do Juízo.I. -
19/07/2024 15:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
18/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:00
Outras decisões
-
26/03/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, fica excluído do rol de bens o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto D, casa 64, Itapoá-DF.
Em tempo: à inventariante e demais interessados para ciência do resultado da pesquisa ao Sisbajud (ID 173948769).
Remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha em relação à 50% dos direitos sobre o imóvel situado na QR 121, conjunto 08, lote 18, Samambaia/DF pertencente à inventariada. À inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e juntar os seguintes documentos: a) a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da falecida, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; b) as Certidão negativa de débitos tributários do imóvel (IPTU/TLP) a ser emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Sem prejuízo, intimem-se a Fazenda Pública.
Aos herdeiros Rerison Tavares da Silva e Tatiane Tavares da Silva para, em 05 (cinco) dias, juntarem a cópia de sua certidão de nascimento e casamento atualizada, respectivamente, nos termos do artigo 1.603 do CC; À herdeira Tatiane Tavares da Silva deverá ainda juntar a cópia integral e legível de sua Carteira de Identidade.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:51
Deliberada da partilha
-
26/01/2024 19:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:17
Outras decisões
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:55
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:46
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo n°: 0711644-94.2023.8.07.0009 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar resposta à impugnação no prazo legal.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2023.
MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Termo.
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:21
Outras decisões
-
09/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0711644-94.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha HERDEIRO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: RERISON TAVARES DA SILVA, TATIANE TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): TEREZINHA TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 672: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Porquanto diferentes os herdeiros dos falecidos, bem como a existência de outros bens a inventariar em nome do segundo inventariado, indefiro o pedido de processamento de inventário conjunto.
Deste modo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, determino o processamento, nestes autos, do inventário, tão somente, referente à falecida TEREZINHA TAVARES DA SILVA.
Venha nova inicial.
Assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
27/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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