TJDFT - 0724096-79.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de EUGENIA SANTANA MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 22:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724096-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EUGENIA SANTANA MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JULIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de EUGENIA SANTANA MIRANDA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Expeça-se, de imediato, o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 166381648 (R$ 645,20), em favor da parte executada.
Faculto a executada a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Traslade-se cópia dessa decisão para o processo de embargos a execução de número: 0706977-71.2023.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EUGENIA SANTANA MIRANDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724096-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EUGENIA SANTANA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: EUGENIA SANTANA MIRANDA Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:23:12.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de EUGENIA SANTANA MIRANDA em 03/05/2023 23:59.
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07/04/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:32
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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