TJDFT - 0702460-11.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GERLANE QUEIROZ REIS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:35
Determinado o arquivamento
-
24/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 à autora, a título de compensação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
26/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/07/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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