TJDFT - 0714279-30.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2024 16:07
Outras decisões
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714279-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:24:01.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:56
Outras decisões
-
24/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714279-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria dos Anjos de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de costureira e que sofreu acidente do trabalho em 21/05/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 17/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/05/13 a 22/08/14.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em tornozelo esquerdo resultante de fratura, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, uso regular de escadas, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 22/08/14, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 23/08/14, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714279-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:39:05.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714279-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à remoção da marcação de tutela de urgência do cadastro dos autos.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:57
Outras decisões
-
24/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:27
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:28
Juntada de intimação
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:48
Outras decisões
-
15/06/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:48
Nomeado perito
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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