TJDFT - 0709261-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCINO FRANCISCO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709261-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação (ID 180952688), na qual a parte autora sustenta equívoco na certidão cartorária de ID 179771527, que determinou o pagamento de custas processuais finais, sob o fundamento de que o feito foi extinto sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas de ingresso, de modo que seria incabível a cobrança de custas finais.
O requerido não apresentou resposta. É o relato necessário.
Decido.
Após detida análise dos presentes autos, verifico que razão assiste ao requerente.
Isso porque, conforme recente jurisprudência firmada pelo E.
TJDFT, não é cabível a condenação ao pagamento das custas finais no caso de extinção do feito sem resolução do mérito pelo não recolhimento de custas de ingresso, por importar em cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 CPC.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento das custas iniciais.
Cancelamento da distribuição.
Artigo 290, do CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 3.
Precedente da 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para isentar o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1762956, 07008399120238070006, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 180952688, para o fim de tornar sem efeito a certidão proferida em ID 179771527.
Intime-se a parte autora.
No mais, findo o prazo de 5 dias e não havendo mais requerimentos, arquivem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 08:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:20
Outras decisões
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15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCINO FRANCISCO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCINO FRANCISCO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709261-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte promova o pagamento das custas parceladas em três prestações mensais.
Destaco que é de responsabilidade da parte a emissão da guia de recolhimento das custas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:36
Outras decisões
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15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709261-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 111.967,86, correspondente à soma da quantia pleiteada a título de repetição de indébito com o valor da pretendida indenização por danos morais.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, no valor mensal de R$ 593,97, desde o ano de 2017, referente a um suposto empréstimo bancário.
Informa já ter sido descontado o valor total de R$ 40.983,93; contudo, sustenta a ocorrência de fraude na celebração do mencionado negócio jurídico, pois jamais assinou o contrato em discussão.
Imputa à parte ré a obrigação de restituir em dobro os valores já descontados, o que alcança a importância de R$ 81.967,86.
Sustenta a responsabilidade do banco demandado pelos danos morais sofridos.
Requer, ao final, a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo supostamente fraudulento. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre um suposto empréstimo bancário celebrado no ano de 2017, cujas parcelas mensais têm sido descontadas no contracheque do autor há aproximadamente 6 (seis) anos, o que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta fraude na celebração do contrato bancário deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de que o desconto mensal das parcelas do contrato teve início ainda no ano de 2017.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pagos pelo requerente, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, defiro o pedido retro de parcelamento das custas processuais em três prestações mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Atendida a determinação supra, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709261-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor requereu a gratuidade de Justiça.
Contudo, o pleito deve ser indeferido, pois os documentos anexados aos autos, sobretudo o robusto contracheque apresentado (ID 158985314) e a declaração de imposte de renda (ID 165740382) não condizem com a sua alegação de hipossuficiência econômica.
Extrai-se dos referidos documentos que o requerente possui plena capacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque, conforme os gastos anexados aos autos, há evidente demonstração de uma vida luxuosa, muito acima da média brasileira.
Além disso, não restou demonstrado nos autos gastos extraordinários que pudessem corrobora com sua alegação de hipossuficiência, com impacto direto em sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a referida parte recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARCINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-53 (AUTOR).
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27/07/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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