TJDFT - 0706852-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706852-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO CAMARGO MAIA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas, mas observo que está pendente o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo réu em sede de embargos monitórios (ID. 216145379), retirado ao Id. 229020146.
DEFIRO o benefício ao réu, diante do resultado do Sisbajud de Id. 228870350.
Anote-se.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas (Ids. 234990315 e 235545300).
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:11
Deferido o pedido de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (REU).
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0706852-81.2024.8.07.0003 AUTOR: RODRIGO CAMARGO MAIA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Objeto: Citação de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 15.353,77 (quinze mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 21:51:50.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
04/09/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706852-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO CAMARGO MAIA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO A parte autora requereu a citação por edital do REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME.
Considerando que as diligências realizadas nos endereços obtidos por meio das pesquisas nos sistemas disponíveis para este Juízo se mostraram infrutíferas, julgo esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, conforme o artigo 256, inciso II, e § 3º do Código de Processo Civil, estabelecendo o prazo de 20 dias.
Publique-se o edital conforme o artigo 257, II, do Código de Processo Civil, incluindo a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
Caso não haja apresentação de contestação dentro do prazo legal e a parte ré não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial, de acordo com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para representar o réu.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d / La -
31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:01
Deferido o pedido de RODRIGO CAMARGO MAIA - CPF: *14.***.*63-50 (AUTOR).
-
29/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706852-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO CAMARGO MAIA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços encontrados pelos sistemas e fornecidos pelo autor já foram diligenciados sem sucesso.
Fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital , no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:24
Juntada de consulta sisbajud
-
12/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:38
Outras decisões
-
04/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717455-30.2021.8.07.0001
Condominio Garden Park
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:41
Processo nº 0717455-30.2021.8.07.0001
Condominio Garden Park
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 12:15
Processo nº 0726960-43.2024.8.07.0000
Studio Video Foto LTDA - ME
Elizabete Victor dos Santos
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:00
Processo nº 0704103-04.2018.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Suellen Luana dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2018 15:56
Processo nº 0720873-04.2020.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Residencial Botanico
Advogado: Amanda Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 12:05