TJDFT - 0719596-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DUO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719596-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DUO DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação revisional ajuizada por GABRIEL DUO DE SOUSA, em desfavor de ITAUCARD S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que firmou contrato junto ao banco réu no valor de R$62.000,00 para compra de automóvel.
Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira.
Defendeu a impossibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, de registro de contrato e de avaliação.
Informou que muito embora tenha pactuado taxa no valor de 1,72% ao mês, a instituição ré cobrou o valor de 1,83%, sendo, portanto, abusiva a cobrança.
Argumentou sobre a necessidade de aplicação de método de amortização a juros simples.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência; c) a descaracterização da mora por abusividade da ré; d) a nulidade das cláusulas 5 a 5.8.1; d) a aplicação do método de amortização por juros simples; e) a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; f) a imposição à ré da emissão de novo carnê com valor mensal de R$1.428,53; g) a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais.
TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 201610273).
Tutela em AGI indeferida (ID 204181120).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada a ré presentou contestação alegando, em preliminar, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade concedido.
Ademais, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, sendo necessário observar os princípios da pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
Argumentou inexistiu abusividades quanto as tarifas e a capitalização de juros.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 207263927.
PROVAS Indeferida a prova pericial, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante dos documentos juntados nos IDs 201603678 - Pág. 1 a 201603686 - Pág. 2, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, já que o réu sequer indicou o montante que entende correto, ao passo que o autor fundamentou o valor com base na legislação aplicável.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
CONTROVÉRSIA O ponto controvertido diz respeito à legalidade dos juros pactuados, bem como da cobrança de valores a título de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem.
MÉRITO DESPESAS COM SERVIÇOS COBRADOS POR TERCEIRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958, STJ Inicialmente, observo que não houve cobrança de tarifa de cadastro (ID 201603667 - Pág. 1 – cláusula D.1), razão pela qual não há que se falar em restituição de R$849,00.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018.
Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário.
Na situação posta a exame, autor pleiteia a nulidade do valor cobrado para avaliação do bem (R$586,00), conforme previsão exposta na cláusula D (ID 201603667 - Pág. 1) do pacto firmado.
A parte ré comprova a realização do procedimento de avaliação (ID 204622002 - Pág. 1), sendo legítima, portanto, a cobrança da tarifa.
Quanto à tarifa de registro de contrato, há também evidência de registro no Sistema Nacional de Gravames (ID 204621998 - Pág. 1), conforme informação extraída do sistema RENAJUD, sendo também legítima a cobrança do encargo.
Já em relação ao aspecto da onerosidade excessiva, não há abusividade, já que as cobranças (R$586,00 + R$402 = R$988,00) representaram menos de 2% do valor total financiado.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO Por fim, não vejo discrepância entre o valor de juros contratado e o efetivamente aplicado.
Isso porque a parte autora apresenta cálculo afirmando que os juros contratados foram de 1,72% a.m, contudo, o documento de ID 201603667 - Pág. 1 deixa claro que o custo efetivo total do pacto é de 2,05 a.m e 27,99% a.a, inexistindo abusividade ou falta de transparência na contratação.
A parte requerente asseverou ser ilegal a cobrança de juros capitalizados, inclusive discorrendo sobre a falta de transparência quanto ao método de amortização utilizado.
Cumpre verificar que a capitalização de juros é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Desta forma, uma vez demonstrada a inexistência de abusividade no contrato pactuado, não há que se falar em aplicação do direito do consumidor, que visa proteger o hipossuficiente cumpridor de suas obrigações, e não aqueles que desejam delas se eximir.
Observe o autor que o art. 5º da MP 2.170-36/01 permite a capitalização inclusive com periodicidade inferior a um ano, ou seja, permite a capitalização mensal, conforme ocorre no contrato em apreço (juros mensais superiores a doze vezes os juros anuais).
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (201603667 - Pág. 1), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
A propósito, é entendimento pacífico no STJ a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A respeito do tema, segue aresto daquele sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Em suma, por evidência, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes.
A forma de capitalização de juros adotada está em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Também no sentido de validar a composição de juros é o entendimento consolidado nas recentes súmulas 539 e 541 do STJ.
A súmula 121 do STF, ainda que não revogada, não se aplica ao caso, eis que fundamentada nos decisórios em torno da aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.
Em sintonia com o enunciado da súmula 530 do STJ, as taxas foram expressamente ajustadas, dando os esclarecimentos necessários, antes da assunção do ônus financeiro, bem como foram vantajosas, na medida em que o consumidor continuou circulando com seu veículo, não estando a requerida submetida à lei da usura, nos termos da súmula 596 do STF.
Portanto, não há que se falar em aplicação de juros simples ao contrato em discussão.
Assim, não tendo sido verificado qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, também não há razão para condenação em danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719596-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DUO DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DUO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL DUO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708687-46.2020.8.07.0003
Residencial Versailles
Residencial Versailles
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 19:17
Processo nº 0708687-46.2020.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Residencial Versailles
Advogado: Amanda Soares de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 17:45
Processo nº 0708687-46.2020.8.07.0003
Residencial Versailles
Caesb
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 14:52
Processo nº 0729411-38.2024.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Helio Cavalcante Meireles
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:53
Processo nº 0719596-11.2024.8.07.0003
Gabriel Duo de Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:06