TJDFT - 0708687-46.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0708687-46.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL VERSAILLES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada acerca da expedição do alvará, bem como do comprovante de transferência do seu valor, ids. 238907797 e 238907798.
Prazo para ciência: 2 dias.
Após, arquivem-se os autos.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:34
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708687-46.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL VERSAILLES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RESIDENCIAL VERSAILLES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 235346218.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 235346218) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data.
Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:32
Homologada a Transação
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13/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/01/2021 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2020 03:35
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 26/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:17
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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05/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 05/11/2020.
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04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
01/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
01/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 11:03
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2020 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/10/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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12/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
12/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2020 21:50
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 22:43
Recebidos os autos
-
07/07/2020 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 20:00
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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