TJDFT - 0713599-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:44
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713599-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO DECISÃO Trata-se de cumprimento de título executivo extrajudicial promovido por ZM Empresa Simples de Crédito Ltda. em face de LMS Representações de Confecções e Vestuário EIRELI e outros.
A presente execução foi ajuizada em 29 de maio de 2024, conforme consta no Id. 198435460, tendo como fundamento o contrato de empréstimo firmado entre as partes, acostado sob o Id. 195529573.
Consta nos autos que a executada Maria Joselândia de Lima Celestino foi regularmente citada, conforme certificado no Id. 204754421.
Igualmente, verifica-se a citação da executada MS Representações de Confecções e Vestuário EIRELI, conforme consta no Id. 219224614.
Realizou-se tentativa de localização de bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Sniper, Renajud e Infojud, conforme detalhado no documento de Id. 228159121, contudo, as diligências restaram infrutíferas.
O exequente, por meio da petição registrada no Id. 229968887, requereu a realização de novas diligências de busca de bens em nome da executada Maria Joselândia de Lima Celestino.
DECIDO.
Não merece acolhimento o pedido formulado pelo exequente, porquanto já foram diligenciadas, nos autos, buscas de bens em nome da executada Maria Joselândia de Lima Celestino, mediante a utilização dos sistemas Sisbajud, Sniper, Renajud e Infojud, conforme se infere das certidões acostadas ao Id. 228159121.
Assim, ausente, por ora, a demonstração de novas circunstâncias que justifiquem a renovação das referidas diligências, mostra-se desnecessária a repetição da medida executiva, sob pena de contrariar os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 11 de março de 2025, conforme Id. 228159121.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:03
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713599-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI e MARIA JOSELINA DE LIMA CELESTINO com base em instrumento particular de empréstimo, Id. 195529573.
A executada MARIA foi citada, conforme Id. 204754421.
O exequente requer o prosseguimento da execução, ante a citação da representante legal da executada LMS REPRESENTACOES.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Indefiro o pedido Id. 207192458.
Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da executada LMS REPRESENTACOES, verifica-se que a sócia administradora é a LEUZENILDE MAIA DE SOUSA BANDEIRA, logo, pessoa diversa da executada MARIA.
Ademais, não se pode deixar de lado o aspecto processual e os efeitos legais decorrentes da citação, que é a abertura de prazo para pagamento e oposição de embargos à execução.
Repisa-se que os efeitos processuais da citação dependem exclusivamente do formal cumprimento de todos os mandados, sem o que haveria notório e indisfarçável prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório do executado não citado.
Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado para citação do executado LMS REPRESENTACOES, sob pena de extinção dos autos por ausência de pressuposto processual.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:37
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713599-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que Maria foi devidamente citada (ID. 204754421).
Certifico e dou fé que o mandado de citação para LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI de ID. 198913534, retornou sem o devido cumprimento (id. 203283799).
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:33
Outras decisões
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08/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 21:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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