TJDFT - 0729411-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729411-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA EXECUTADO: HELIO CAVALCANTE MEIRELES Decisão CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de HELIO CAVALCANTE MEIRELES, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Comarca de Rio Branco/AC.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Aliás, mesmo não sendo de consumo a relação, uma vez que não ficou claro se a exequente é entidade de previdência fechada ou aberta, é certo que a cláusula de eleição de foro é abusiva, pois tem o potencial de causar efeitos funestos para o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte mais fraca na relação processual, que tem domicílio em longínquo Estado da Federação e não tinha nenhuma possibilidade de discutir os termos a avença de adesão a que fora submetido.
Portanto, de qualquer forma, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor da Comarca de Rio Branco/AC.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:17
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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