TJDFT - 0719596-11.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DUO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS.
TEMA REPETITIVO N. 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos de revisão contratual e de reparação por danos morais em razão da ausência de demonstração de conduta ilícita pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros aplicada ao empréstimo efetuado entre as partes foi excessiva, se houve exagero injustificável e se a taxa deveria ser revista pelo Poder Judiciário; ii) saber se a cobrança de tarifa de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem é regular; e iii) saber se a conduta do apelado atingiu direitos da personalidade do apelante, o que justificaria a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade são nulas de pleno direito. 4.
A capitalização de juros remuneratórios estipulados acima dos limites definidos pelo Decreto n. 22.626/1993 é legal.
A taxa de juros remuneratórios definida de acordo com a média aplicada pelas instituições financeiras no período de celebração do contrato não é abusiva. 5.
O Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e de avaliação do bem é lícita somente quando houver especificação clara da atividade a ser prestada, bem como comprovação efetiva de prestação do serviço. 6.
Não há que se falar em reparação por danos morais em razão da ausência de ilicitude do comportamento da instituição financeira que não ocasionou qualquer lesão a direitos da personalidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A intervenção judicial na taxa de juros livremente estabelecida entre as partes é excepcional, restrita às hipóteses de exagero injustificável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2°, 3°, 6, IV, e V; Decreto 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 596/STF; Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 382/STJ; STJ, REsp 1.578.553, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1918538, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.8.2021; STJ, REsp 1.061.530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009; STJ AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; TJDFT, APC 0703868-11.2021.8.07.0010, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 23.2.2022; TJDFT, APC 0710404-59.2021.8.07.0003, Rel.ª Des.ª Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, j. 16.3.2022; TJDFT, APC 0705449-64.2021.8.07.0009, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 23.2.2022. -
31/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Conhecido o recurso de GABRIEL DUO DE SOUSA - CPF: *47.***.*72-52 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/10/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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