TJDFT - 0729092-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAIANA BALBINA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAIANA BALBINA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
REGRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, os processos e atos judiciais são públicos, a teor do que dispõem o caput do art. 189 do CPC/15 e o art. 5º, LX, da CF/88. 2.
Historicamente, a publicidade veio a ser regra com vistas a proteger as partes contra julgamentos secretos, arbitrários e parciais, bem como permitir aos próprios jurisdicionados o controle e a fiscalização do exercício da função jurisdicional. 3.
Acrescente-se que o d.
Juízo a quo, de maneira prudente, determinou a aposição de sigilo nos documentos fiscais e bancários da recorrente, de forma a preservar seus interesses constitucionalmente garantidos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
17/09/2024 13:10
Conhecido o recurso de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729092-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIANA BALBINA DE JESUS AGRAVADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Exequente Daiana Balbina de Jesus em face da r. decisão (ID 203065576, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposto em desfavor de Cirlene de Souza Ferreira, indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Alega, em resumo, que a Executada/Agravada possui inúmeros credores, que, por sua vez, integram grupo de mensagens por WhatsApp denominado “Vítimas de Cirlene” e acompanham as medidas judiciais tomadas pela Exequente/Agravante para satisfação do crédito exequendo.
Afirma que os autos da execução são visualizados diariamente por terceiros estranhos à lide, conforme indicado no PJE.
Argumenta que a decretação do segredo de justiça é necessária, pois a publicidade dos atos processuais pode comprometer a intimidade e privacidade dela, bem como prejudicar a satisfação do crédito.
Defende a urgência da medida, sob o argumento de que a publicidade dos atos até o julgamento do recurso tornará ineficaz a medida postulada.
Requer antecipação da tutela recursal para que os autos sejam mantidos em sigilo até o julgamento final do presente recurso.
Preparo dispensado, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 164230858, na origem). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se extrai do feito de origem, tanto as mensagens pelo aplicativo WhatsApp (ID 202668716, na origem), quanto a prova da consulta de terceiros aos autos da execução (ID 202668723, na origem) não são capazes de fundamentar a tramitação do processo em segredo de justiça, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC/15 como exceções ao Princípio da Publicidade dos atos processuais, consagrado nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Registre-se que as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens penhoráveis são realizadas em nome da Executada/Agravada, de maneira que inexiste violação aos dados pessoais da Exequente/Agravante.
Acrescente-se que o d.
Juízo a quo, de maneira prudente, determinou a aposição de sigilo nos documentos fiscais e bancários da recorrente (ID 175436730, na origem).
Nesse cenário, a publicidade dos atos processuais não tem qualquer potencial de causar exposição ou prejuízo às partes envolvidas.
Inviável, portanto, reconhecer a probabilidade do direito da Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/07/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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