TJDFT - 0701098-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0701098-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-62 REQUERIDO: DAIANA BORGES DA COSTA - CPF/CNPJ: *23.***.*53-37 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DAIANA BORGES DA COSTA - CPF/CNPJ: *23.***.*53-37 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 26 de julho de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/07/2024 20:10
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701098-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: DAIANA BORGES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 851 do Código de Processo Civil, informe a parte exequente qual dos dois requerimentos retro pretende seja apreciado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Outras decisões
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701098-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: DAIANA BORGES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de junho do ano de 2023 (ID 163356287), e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 8 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Também indefiro as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, considerando que já foram realizadas e o resultado se encontra nos autos.
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 144388332.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701098-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: DAIANA BORGES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID 180970162 proferida em desacordo com a fase em que o processo se encontra.
Assim sendo, autorizo, desde já, que a parte autora possa se ressarcir dos valores despendidos com as custas de ID 182870140, nos termos do artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, pois recolhidas por equívoco.
A parte executada foi citada e não constituiu advogado nos autos, razão pela qual não cabe sua nova intimação para pagamento do débito.
Indefiro, portanto, o requerimento formulado no ID 178545405.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 17:04
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/12/2023
-
25/01/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:55
Outras decisões
-
27/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701098-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: DAIANA BORGES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 166848947 para determinar a suspensão do feito até o dia 31/10/2023, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701098-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: DAIANA BORGES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 164521957 no que tange à intimação da parte executada para informar se aluga o imóvel situado no condomínio, por não vislumbrar eficácia na medida pretendida.
Ademais, cabe ao exequente diligenciar acerca dos bens pertencentes ao devedor.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DAIANA BORGES DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:02
Outras decisões
-
31/01/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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