TJDFT - 0723429-76.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/03/2025 15:40
Não conhecido o recurso de Recurso especial de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRIDO)
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24/03/2025 15:40
Não conhecido o recurso de Recurso especial de RESIDENCIAL VERSAILLES - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (RECORRENTE)
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24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2025 18:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723429-76.2020.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723429-76.2020.8.07.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: RESIDENCIAL VERSAILLES DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414) A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratiodecidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 28602443): APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO EDILICIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA.
VALOR REAL AFERIDO.
PRECEDENTE.
RESP 1.166.561/RJ.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo como o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto cobradas de forma indevida.. (REsp 1.532.514/SP). 2.
Na medida em que o juízo de primeiro grau examinou, devidamente, a matéria trazida pelas partes e expôs, suficientemente, as razões de fato e de direito, aptas a examinar adequadamente as questões, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida. 3.
Sentença de primeiro grau baseada em tema que foi objeto de recurso repetitivo: “1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.” (REsp 1166561/RJ)) 4.
Não há como acolher o pedido de redução de honorários advocatícios que foram fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento). 5.
Preliminares de falta de fundamentação e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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17/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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11/07/2024 17:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
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08/07/2024 08:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 03/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2022 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 414)
-
06/09/2022 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2022 19:47
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 23:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/06/2022 23:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/06/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:34
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/06/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/05/2022 09:05
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
23/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2022 19:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1076)
-
19/04/2022 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/04/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2021 18:11
Defiro
-
11/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2021 07:31
Recebidos os autos
-
11/11/2021 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa para COREC - (em grau de recurso)
-
10/10/2021 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2021 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 17:25
Juntada de Petição de memoriais
-
30/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/07/2021 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
06/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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