TJDFT - 0707808-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS FONSECA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707808-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: NATANAEL DE JESUS FONSECA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:40
Outras decisões
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16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707808-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL DE JESUS FONSECA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO A autora não apresentou réplica.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 3 de setembro de 2024, 18:00:29.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
03/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS FONSECA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707808-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: NATANAEL DE JESUS FONSECA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:16
Outras decisões
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10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL DE JESUS FONSECA - CPF: *42.***.*56-08 (REQUERENTE).
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12/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:26
Outras decisões
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20/05/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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