TJDFT - 0729614-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729614-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARDOSO SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter condenação em declaração de nulidade de ato jurídico e obrigação de fazer.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter participado de certame organizado pela parte ré, tendo por objeto o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de especialista em regulação de serviços de transportes terrestres, na especialidade de engenharia civil, para autarquia federal (ANTT), concorrendo a vaga destinada aos candidatos que se autodeclaram negros ou pardos, conforme previsão editalícia, com destinação de 20% (vinte por cento).
Sustentou que "o Edital esclarece expressamente que se considera pessoa negra aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça adotado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e possuir traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda (item 5.2.1.3 do Edital n.º 1 – ANTT, de 27/12/2023)".
A parte autora prosseguiu argumentando que foi reprovada no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, tendo a banca examinadora concluído "se tratar de pessoa de COR DE PELE BRANCA, TEXTURA DE CABELOS LISO, LÁBIOS FINOS E NARIZ FINO".
Conquanto interposto recurso administrativo, a autora não logrou êxito, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, intentou os seguintes pedidos: "a.1) O deferimento da tutela provisória, a fim de suspender a decisão que eliminou a Autora da lista reservada a candidatos negros/pardos do certame objeto da lide, determinando-se a Requerida que a mantenha no certame entre os candidatos cotistas na condição sub judice até ulterior decisão; a.2) Subsidiariamente, defira a tutela provisória para determinar a reserva de vaga em benefício da Requerente, observando sua colocação após a análise de títulos e critérios de desempate; b) No mérito, que seja declarada a nulidade de todos os atos impugnados na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração e que impediram a Requerente de avançar para a etapa seguinte do certame, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade da Requerida, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que prejudicou a Requerente (reprovação da candidata, não a enquadrando como candidata parda, sem qualquer fundamentação) e a consequente reclassificação da Requerente entre cotistas raciais e todas as demais implicações dela decorrentes;" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas iniciais.
Tutela de urgência indeferida (ID: 204591730).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso cabível, porém sem êxito (ID: 206904877; ID: 223739215).
Em contestação (ID: 207226666), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Inicialmente, suscitou preliminares de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso II, do CPC) e de litisconsórcio necessário, relativamente aos demais candidatos e também à autarquia federal.
No mérito, asseverou a observância às regras editalícias e a higidez dos critérios do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato, reforçando a inaptidão da autora.
Postulou a improcedência dos pedidos, alfim.
Réplica em ID: 211602564.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 224393052), tendo a parte autora postulado perícia técnica (ID: 225901130). É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela ré, destaco que "a tese firmada no Tema 485, embora possa ser utilizada como norte para a análise de legalidade do ato administrativo que elimina candidato autodeclarado pardo da concorrência das vagas destinadas às cotas raciais, não trata das cotas raciais em si, mas da possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital." (Acórdão 1942263, 0710969-70.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024).
Portanto, considerando que o mérito do julgado em repercussão geral não se confunde com o objeto da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Adiante, a alegação de litisconsórcio em relação aos demais candidatos não encontra guarida jurídica, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os candidatos aprovados no concurso público, mesmo que a decisão judicial implicasse mudança na ordem de classificação, tendo em vista que a aprovação no certame gera apenas expectativa de direito à nomeação dos candidatos" (Acórdão 1898663, 0746625-79.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.).
Esse, ademais, vem a ser o entendimento consolidado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público" (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Da mesma forma, considerando que a presente demanda volta-se à nulidade do ato jurídico praticado exclusivamente pela instituição executora do certame público, não há falar em litisconsórcio passivo necessário em relação ao órgão público.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão do col.
STJ tomado por paradigma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
Por esses fundamentos, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte autora (ID: 225901130).
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 26 de junho de 2025, 15:23:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729614-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARDOSO SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO 1.
Revogo o despacho que proferi há pouco no ID: 224182769, pois evidentemente não se trata de mandado de segurança. 2.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias.
Brasília, 30 de janeiro de 2025, 13:58:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/09/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729614-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
28/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:39
Outras decisões
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 00:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729614-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento comum.
Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que a requerente não demonstrou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada.
Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais Superiores, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema de Repercussão Geral n. 485, STF).
Com efeito, em sede de cognição sumária, tenho que o pleito da requerente de concorrer às vagas reservadas a negros e pardos foi devidamente analisado pela comissão de heteroidentificação, nos termos do edital de regência do concurso, não havendo qualquer prova acostada à inicial que denote ilegalidade. À requerente foi facultado recorrer da decisão de indeferimento, não cabendo ao Poder Judiciário, no referido contexto, reexaminar os critérios técnicos de enquadramento da demandante nas condições de concorrência às vagas reservadas.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa (STF, ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 3.
A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 4.
Em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é limitada, por lhe incumbir apenas a análise da conformidade do ato com a lei, sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso, em sede de cognição sumária. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Grifei, Acórdão 1876038, 07142724920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A comissão de heteroidentificação é validada pela legislação vigente como instrumento de garantia de direitos e de prevenção a fraudes.
O fato de a autora não ter conseguido obter pontuação para ser aprovada em ampla concorrência, por si só, não é suficiente para lhe garantir a continuidade no certame por meio de decisão provisória.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência à requerente.
Intime-se.
Não é possível conciliar neste processo, em virtude da natureza do interesse envolvido na causa.
Assim, cite-se a requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para réplica.
Por fim, conclusos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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