TJDFT - 0716733-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716733-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MAIA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição da parte requerida (ID 248034962), em que informa o cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 22:13:03.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
12/09/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716733-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MAIA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro, em parte, o pedido ID 246623897, a fim de conceder o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão ID 245079203. documento assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:21
Outras decisões
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:16
Outras decisões
-
30/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716733-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MAIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 236454712, no valor de R$ 23.596,57, deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Oficie-se à instituição bancária ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para indicar, especificamente, no extrato anexado a manutenção dos descontos referentes ao contrato nº 2023735674.
Em seguida, intime-se a executada.
Após, retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:01
Outras decisões
-
18/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716733-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MAIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito integral a penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 16:22:59.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
20/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:04
Outras decisões
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:22
Outras decisões
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/03/2025 17:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 22:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/09/2024 17:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAIA - CPF: *00.***.*23-49 (REQUERENTE) em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAIA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/09/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716733-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MAIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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