TJDFT - 0702075-72.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:55
Baixa Definitiva
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06/08/2024 07:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO PEREIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702075-72.2023.8.07.0008 RECORRENTE: SIDNEY CARDOSO PEREIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO INVIÁVEL.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE MANTIDA.
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso dos autos, em que seu depoimento se encontra corroborado pela prova pericial. 2.
Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pelo réu. 3.
Demonstrado nos autos que a conduta do réu ofendeu a integridade física ou a saúde corporal da vítima, resultando em lesões aparentes, não se mostra cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 4.
O acusado extrapolou o tipo penal, ao praticar o crime de lesão corporal movido por ciúme, atingindo a vítima várias vezes, com vários golpes e fazendo-a vivenciar momentos de terror, de forma a reforçar a exteriorização do sentimento de posse do réu em relação à vítima, justificando a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena. 5.
Demonstrado nos autos que o réu praticou os delitos em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução, com intuito único ou global, valendo-se das mesmas relações de oportunidade, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 6.
Não preenchidos os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, em especial pela avaliação negativa da culpabilidade, deve ser mantida a negativa da suspensão condicional da pena. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 44 do Código Penal, defendendo a ausência de provas aptas a subsidiar o decreto condenatório.
Nesse sentido, pugna por sua absolvição.
Subsidiariamente, insurge-se em relação à exasperação da pena-base e postula o direito à suspensão condicional da pena.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 44 do Código Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
17/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
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12/07/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:47
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/07/2024 09:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 13/06/2024.
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27/06/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de SIDNEY CARDOSO PEREIRA FILHO - CPF: *16.***.*58-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 12:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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15/02/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
FAP - Folha de Antecedentes Penais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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