TJDFT - 0701689-96.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JURUNA SANTOS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:16
Indeferido o pedido de JURUNA SANTOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*05-87 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JURUNA SANTOS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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14/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701689-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURUNA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 8.550,06.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: Nome do Banco PICPAY Nº Agência 0001 Nº Conta 51321245-0 - CONTA CORRENTE CPF/CNPJ *86.***.*05-87 OU Chave PIX *86.***.*05-87 (CPF) 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 15:24
Deferido o pedido de JURUNA SANTOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*05-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JURUNA SANTOS DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.545,80 a parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
19/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/06/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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20/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Deferido o pedido de JURUNA SANTOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*05-87 (REQUERENTE).
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08/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de intimação
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05/04/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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