TJDFT - 0729516-15.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 09:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:19
Outras decisões
-
26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:11
Outras decisões
-
14/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de juntada a guia de id. 239291995, não consta nos autos o valor dos honorários periciais.
Considerando petição de id. 239285844, faço aguardar o prazo de 10 (dez) dias para juntada do comprovante de pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se para depositar os honorários periciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:46
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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23/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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19/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados em Réplica nas árvores de Ids 211797701 e 210479245, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a pertinência na produção da prova pericial solicitada.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Outras decisões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em consulta ao sistema RENAJUD foi confirmada a informação constante em sua declaração de imposto de renda de que é proprietária de um veíuclo avaliado em mais de noventa mil reais.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Também, deverá emendar a inicial para justificar o valor da causa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/07/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729516-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARTINS DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor tem domicílio no Núcleo Bandeirante/DF, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, não há motivo jurídico idôneo que fundamente a opção do autor pelo foro da sede da requerida em detrimento do foro do seu domicílio, sobretudo porque, claramente, a negativa da requerida se deu em ambiente eletrônico, por meio de ferramentas digitais, acessíveis de qualquer lugar do planeta que seja guarnecido com livre acesso à rede mundial de computadores.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio no território do foro do Núcleo Bandeirante e demanda em face de operadora de plano de saúde com atuação em todo o território nacional.
O Juízo questiona, nesta oportunidade, quais seriam os benefícios à autora em demandar a quilômetros de seu domicílio, quando poderia, de acordo com o CDC, ter optado pelo foro do local em que mora. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor da Vara Cível do Núcleo Bandeirante, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:09
Declarada incompetência
-
18/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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