TJDFT - 0716981-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/01/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 03:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716981-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, com pedido de tutela de antecipada, formulado por ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO em desfavor deBRB BANCO DE BRASILIA SA , partes qualificadas nos autos.
Foi suscitado conflito de Competência (Processo nº 0733816-23.2024.8.07.0000), tendo sido designado este Juízo suscitado para resolver em caráter provisório os pedidos de urgência.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que sejam descontados apenas os valores incontroversos dos contratos que possui com a parte requerida, diante de sua pretensão revisional, apontando a existência de capitalização mensal de juros e venda casada.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Além disso, sua pretensão de diminuição dos descontos, em valor menor que o acordado, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida.
No mais, aguarde-se decisão no Conflito de Competência nº 0733816-23.2024.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716981-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar o direito de defesa, a emenda deverá vir na íntegra, como nova petição, corrigindo-se o tópico dos pedidos.
Assim, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716981-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Com a devida vênia, a emenda de ID 206956505 não atende ao comando da decisão de ID 204933590, pois a parte autora não formulou pedidos de mérito certos e determinados.
Deverá a parte autora formular corretamente os pedidos, indicando sua pretensão.
Quanto à taxa de juros, deverá indicar qual é a taxa que entende devida, quais são as cláusulas que pretende sejam revisadas, além de formular pedido específico de anulação das tarifas que pretende ver anuladas.
A manifestação de ID 206956505 somente descreve a finalidade da ação, mas não formula pedidos certos e determinados, como exigem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
A emenda deverá vir na íntegra, como nova petição, corrigindo-se o tópico dos pedidos.
Não é necessário juntar novamente os mesmos documentos.
Prazo de 5 (cinco) dias, considerando ser a segunda emenda do mesmo sentido.
Pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO - CPF: *00.***.*91-53 (AUTOR).
-
10/09/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716981-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que se discorda da razão do declínio do feito a este Juízo, DETERMINO sua suspensão até o julgamento do Conflito de Competência que ora suscito. À serventia para distribuir o conflito em anexo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:58
Suscitado Conflito de Competência
-
13/08/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:01
Declarada incompetência
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716981-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado, de forma digitalizada. b) justificar o pedido de gratuidade de justiça, pois o contracheque da autora (ID 204696184) noticia recebimentos de rendimentos líquidos na ordem de R$ 6.360,00, devendo juntar extrato bancário atualizado (janeiro de 2024), pois o que foi juntado data de 11/2022, bem como declaração de IR recente (2024).
Faculto o pagamento das custas iniciais. c) deduzir o pedido definitivo, já que deduziu pedido liminar tão somente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:16
Declarada incompetência
-
19/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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