TJDFT - 0713766-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713766-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 204621268, a parte autora não se manifestou (ID 207693611).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:27
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713766-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda, esclareça a parte autora o motivo pelo qual ajuiza a ação nesta Circunscrição Judiciária, já que o requerido possui filial em Ribeirão das Neves-MG e o processo é virtual, mormente após a inclusão do §5º do art. 63 do CPC.
Por fim, venha procuração atualizada outorgada pelo requerente, visto que a procuração de ID 204423978 foi subscrita em 13 de maio de 2022 ou nova procuração outorgada à Dra.
Ana Carla Mendes de Oliveira.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:56
Outras decisões
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18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:01
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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