TJDFT - 0728083-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728083-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONI RICARDO RIZK, SALIM RICARDO RIZK, ADRIANA RICARDO RIZK RÉU ESPÓLIO DE: JEANETTE CHATER RIZK CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211431737 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:27:23.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
18/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA RICARDO RIZK em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALIM RICARDO RIZK em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONI RICARDO RIZK em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728083-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONI RICARDO RIZK, SALIM RICARDO RIZK, ADRIANA RICARDO RIZK RÉU ESPÓLIO DE: JEANETTE CHATER RIZK SENTENÇA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Promova-se o adequado cadastramento da procuradora dos autores, designado nas procurações de ID 203446634, ID 203446638 e ID 203447791.
Indefiro a tramitação prioritária, na medida em que nenhum dos autores da presente demanda ostenta idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, com pedido cumulado de tutela de provisória de urgência, formulado por RONI RICARDO RIZK, SALIM RICARDO RIZK e ADRIANA RICARDO RIZK contra o ESPÓLIO DE JEANETTE CHATER RIZK, partes qualificadas.
Expõem os requerentes que figurariam como herdeiros nos autos do processo de inventário n. 0736008-96.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Descrevem que o acervo hereditário se comporia de uma diversidade de imóveis objetos de contratos de locação, com a geração de renda mensal aproximada de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Afirmam que, conquanto tenham direito sobre um quarto dos aluguéis pagos, não estariam percebendo os frutos obtidos com as locações, os quais, todavia, estariam sendo desfrutados pelos demais herdeiros.
Diante de tal quadro, formularam pretensão, para que seja determinado ao espólio réu o imediato pagamento de 1/4 (um quarto) dos aluguéis, sendo 1/12 (um doze avos) para cada autor em cotas iguais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 203446634 a ID 203453300. É o que importa relatar.
Decido.
O caso reclama, portanto, julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que pretende a parte autora, em verdade, obter imediato acesso a parcela do patrimônio abrangido pelo espólio (valores em espécie), circunstância a evidenciar que a pretensão, invariavelmente, versa acerca de sucessão causa mortis.
Nesse contexto, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a parte autora, por via manifestamente inadequada, pretende dispor - ainda que de forma justificada - de parte dos bens (a inventariar) integrantes do espólio, reconhecidamente existentes, conforme se infere da certidão de óbito acostada em ID 203447764, tendo, para tanto, distribuído a presente ação ordinária (à guisa de obrigação de fazer) a uma Vara Cível, quando deveria, por força do que dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), submeter a questão, de forma própria e adequada, ao Juízo especializado.
Ademais, pela própria natureza das obrigações vindicadas (frutos sobre bens integrantes da universalidade despersonalizada do de cujus), tem incidência o disposto no artigo 2.020 do Código Civil, in verbis: Art. 2.020.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Assim, pendente ação de inventário, enquanto não levada a termo a partilha, não se pode atribuir a titularidade dos frutos (aluguéis) aos herdeiros autores, devendo haver o seu depósito no bojo do próprio processo de inventário.
Cito precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUEIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 07123926120208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo sucessório, claramente almejado pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, à míngua da apresentação de qualquer elemento documental para a demonstração da hipossuficiência financeira, que, in casu, restou apenas declarada, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Remova-se a anotação.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728083-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONI RICARDO RIZK, SALIM RICARDO RIZK, ADRIANA RICARDO RIZK RÉU ESPÓLIO DE: JEANETTE CHATER RIZK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de cobrança de aluguel entre herdeiros proposta por RONI RICARDO RIZK em face de ESPOLIO DE JANETE RIZK referente aos bens objeto do inventário 0736008-96.2019.8.07.0001.
Esclareço que a discussão sobre aluguéis e seus arbitramento extrapola a competência do juízo sucessório por ser questão eminentemente patrimonial e necessitar de dilação probatória.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, determino a remessa dos autos a Uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por distribuição.I.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:36
Declarada incompetência
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16/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/07/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:49
Declarada incompetência
-
09/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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