TJDFT - 0707901-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707901-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY ALMEIDA BEZERRA REVEL: JANAINA RAMALHO PERIERA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DECISÃO Ante o falecimento do segundo devedor, foi determinada a suspensão do feito para a respectiva regularização do polo passivo, que deveria ser promovida pela credora, sob pena de extinção parcial do feito, conforme advertido pela decisão de ID 247226182.
A credora, no ID 248074297, afirmando não possuir informações acerca dos herdeiros do segundo devedor, requereu o prosseguimento do feito em face da primeira devedora, JANAINA RAMALHO PERIERA, com realização de pesquisa de ativos via SISBAJUD e de eventuais vínculos empregatícios por meio do CAGED.
Decido.
Inicialmente, considerando o princípio da disponibilidade do processo de execução (art. 775, CPC), homologo a desistência parcial em relação ao segundo devedor ANTONIO CARLOS PEREIRA, com extinção do feito com base no artigo 485, VIII, do CPC, no particular.
Dê-se baixa.
Em prosseguimento, passo à análise dos pedidos feitos em relação à devedora remanescente.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Em relação ao CAGED, cumpre notar que o requerimento não apresenta qualquer utilidade, posto que as consultas realizadas nos autos, mormente ao INFOJUD e SISBAJUD, não trouxeram qualquer indício do exercício de atividade remunerada pela devedora.
Veja-se entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1312850, 07442882520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no Pje: 5/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, impende aduzir que a diligência pleiteada pode ser realizada diretamente pela parte credora, sem intervenção judicial.
Assim, INDEFIRO a expedição de ofício para consulta ao CAGED.
Fica a credora intimada para a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:52
Indeferido o pedido de SUELY ALMEIDA BEZERRA - CPF: *55.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707901-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY ALMEIDA BEZERRA REVEL: JANAINA RAMALHO PERIERA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de ID 246929448, posto que compete ao credor as providências para a regularização do polo passivo.
Na forma do art. 313, I, do CPC, suspendo o processo por 30 dias.
Intime-se a parte credora para, no prazo acima fixado, promover a regularização do polo passivo com habilitação do espólio, dos sucessores ou herdeiros da falecida, sob pena de extinção parcial do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:24
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707901-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY ALMEIDA BEZERRA REVEL: JANAINA RAMALHO PERIERA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de retorno dos autos à Contadoria (ID 232433295), posto que a manifestação técnica de ID 231542507 explicita de forma clara os parâmetros utilizados para se alcançar o valor do débito remanescente, parâmetros que, registre-se, estão em consonância com o título judicial (ID 82729485).
Ademais, quanto às alegações de inconsistências na planilha apresentada pela Contadoria, importa notar que os cálculos da credora partem de premissas equivocadas.
Conforme já consignado no despacho de ID 229480334, a sentença de ID 82729485 fixou o valor líquido da condenação em R$ 19.421,84, sendo este o valor a ser considerado para fins de apuração do débito, inclusive quanto à incidências de juros e correção monetária.
Por fim, importa notar que a Contadoria é um órgão auxiliar do juízo, técnico e imparcial, gozando suas manifestações de presunção de legitimidade e exatidão, não infirmada no caso.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 231542508, fixando o valor do débito remanescente em R$ 3.253,70, atualizado até abril de 2025.
Após a preclusão, expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal requisitando o bloqueio de 15% do salário mensal do segundo devedor, nos mesmos moldes do ofício de ID 119956542, até a quitação do débito no valor acima fixado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:25
Indeferido o pedido de SUELY ALMEIDA BEZERRA - CPF: *55.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707901-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY ALMEIDA BEZERRA REVEL: JANAINA RAMALHO PERIERA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DECISÃO Antes de deliberar sobre o requerimento de ID 220712823, cumpre sindicar o valor do débito remanescente.
Na petição de ID 205858186, a credora informa o recebimento de R$ 22.646,67, apontando saldo residual de R$ 19.490,47.
Contudo, aparentemente há incorreção nos cálculos apresentados pela credora, posto que a primeira transferência por ela informada data de 09/11/2022, sendo certo que, em 26/05/2022, houve a comunicação de implementação dos descontos (ID 125923225) e que em julho de 2022 foi determinada a primeira transferência de valores em favor da parte credora (ID 129553798).
Em face de tais inconsistências, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do saldo devedor.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:53
Outras decisões
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13/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707901-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY ALMEIDA BEZERRA REVEL: JANAINA RAMALHO PERIERA, ANTONIO CARLOS PEREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a trazer planilha atualizada do débito, descontando todos os valores já levantados, no prazo de 5 dias.
Após cumpra-se a decisão de D 164371655.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:27
Deferido o pedido de SUELY ALMEIDA BEZERRA - CPF: *55.***.*11-20 (REQUERENTE).
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05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:29
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:36
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 21:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:13
Outras decisões
-
03/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 18:52
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:41
Outras decisões
-
21/10/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 19:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 11:43
Desentranhado o documento
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 20:18
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 21:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
09/10/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
15/09/2021 14:36
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 14/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 21:12
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 13:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 20:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:31
Outras decisões
-
10/05/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 13:20
Publicado Edital em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:12
Expedição de Edital.
-
23/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2021 09:29
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:21
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/10/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/07/2020 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2020 09:48
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:56
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/07/2020 11:53
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
08/07/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 67012967 - Mandado)
-
06/07/2020 16:59
Movimentação excluída
-
06/07/2020 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 67012974 - Mandado)
-
06/07/2020 16:59
Movimentação excluída
-
06/07/2020 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 67036402 - Mandado)
-
06/07/2020 16:59
Movimentação excluída
-
06/07/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:12
Desentranhamento de documento (ID: 66180462 - Mandado)
-
06/07/2020 11:12
Movimentação excluída
-
06/07/2020 11:12
Desentranhamento de documento (ID: 66180461 - Mandado)
-
06/07/2020 11:12
Movimentação excluída
-
24/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA BEZERRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 20:00
Recebidos os autos
-
20/04/2020 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:34
Recebidos os autos
-
13/04/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2020 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 19:58
Recebidos os autos
-
25/03/2020 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:20
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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