TJDFT - 0728045-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:48
Publicado Portaria em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0728045-61.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) do alvará de ID 246721969.
A prestação de contas deve vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da transferência e quitação das dívidas, conforme Decisão de ID 238018147.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
20/08/2025 16:58
Juntada de portaria
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:36
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA CANAES em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:16
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 01:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 01:05
Outras decisões
-
19/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Portaria em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728045-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA RAMOS GOMES, MARIA AMÉLIA CANAES INVENTARIADO: ELADIO SANTOS CANAES PORTARIA Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o(a) inventariante cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
18/03/2025 08:59
Expedição de Portaria.
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:32
Publicado Portaria em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:14
Juntada de portaria
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 21:34
Expedição de Termo.
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07/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728045-61.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA RAMOS GOMES INVENTARIADO: ELADIO SANTOS CANAES DECISÃO Confiro que foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas do financiamento automóvel, além do comprovante de quitação do veículo, assim como o comprovante de depósito em juízo do valor da venda do bem, em conformidade com a decisão de ID. 218940278.
Expeça-se alvará para transferência do veículo à compradora.
Diante da certidão de óbito de ID. 203410732, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ELADIO SANTOS CANAES, ocorrido em em 09 de maio de 2024.
O falecido não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, mas possuía uma irmã chamada MARIA AMÉLIA CANAES.
Convivia em união estável com SANDRA MARIA RAMOS GOMES (ID. 203410709 e ID. 203410710), não tendo gerado filhos em comum.
A herdeira colateral, por sua vez, apresentou manifestação de concordância quanto à existência da união estável entre o falecido e a autora (ID. 209564397).
O falecido não deixou testamento público, conforme certidão de ID. 203411307.
Ante o exposto, reconheço a união estável havida entre SANDRA MARIA RAMOS GOMES e o falecido, no período compreendido entre março de 2023 e 09/05/2024, data do falecimento de ELADIO SANTOS CANAES.
Nomeio inventariante SANDRA MARIA RAMOS GOMES.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever, mencionando-se o ID respectivo: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Brasília-DF, 5 de Fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
05/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:06
Outras decisões
-
03/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0728045-61.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) requerente intimado(a)(s) do alvará de ID 220722977.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
26/12/2024 14:03
Juntada de portaria
-
19/12/2024 19:33
Expedição de Alvará.
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:19
Outras decisões
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:21
Outras decisões
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
15/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:42
Outras decisões
-
14/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:59
Outras decisões
-
06/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728045-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA RAMOS GOMES INVENTARIADO: ELADIO SANTOS CANAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da requerente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e sua eventual liquidez e não as condições econômicas pessoais dos herdeiros.
Defiro a gratuidade de justiça sem prejuízo do recolhimento das custas ao final do processo se atestada capacidade patrimonial do espólio.
A requerente pugna pelo reconhecimento incidental da união estável havida com o falecido e, para tanto, junta Escritura Pública de dissolução de união estável (ID 203410709) e outra unilateral de reestabelecimento da convivência (ID 203410710).
Informa que o falecido não deixou descendentes ou ascendentes, apenas uma irmã unilateral, Maria Amélia Canaes.
Preceitua o art. 612 do CPC que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Percebe-se que a competência do juízo do inventário se limita a decidir questões de fato que estejam suficientemente comprovadas por documentos.
Com isso, caso haja necessidade de abertura de fase instrutória para oitiva de testemunhas e realização de outras provas, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
Não há óbice ao reconhecimento incidental da união estável no bojo do inventário, desde que a união seja incontroversa, ou seja, que não haja impugnação por outros herdeiros legitimados.
Para tanto, a requerente deve juntar declaração de concordância de Maria Amélia Canaes com o pedido ou promover o reconhecimento da união estável no juízo competente.
Aguarde-se por 30 dias a manifestação da intenção da requerente.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:38
Outras decisões
-
15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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