TJDFT - 0715112-81.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0715112-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetrada por RODRIGO ALVES DE SOUZA (injúria).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0713693-26.2023.8.07.0004. É o relatório.
DECIDO.
Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de injúria: Verifica-se que não foi proposta ação penal privada, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor em relação ao possível crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
No mesmo sentido é o enunciado 37 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid): ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
Assim também se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). (...) STJ. 4ª Turma.
REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 16/10/2024.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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16/07/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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05/02/2024 14:36
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 01/02/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
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05/02/2024 14:36
Outras decisões
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31/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:40
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 01/02/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
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30/11/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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29/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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