TJDFT - 0716446-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar quanto a petição de ID 231288654 e seus anexos, informando se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA RECONVINTE: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECONVINDO: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.245,83 (Dezenove mil e duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:26
Outras decisões
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25/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:34
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA RECONVINTE: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECONVINDO: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela AGROPAR AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – SOLUTION FOR LIFE através da qual a autora pretende receber valores em aberto oriundos de relação contratual mantida entre as partes.
Afirma que firmou com as requeridas uma parceria negocial, fechando com elas, ao todo, 13 (treze) negócios, pelos quais receberia comissão em contrapartida.
Esclarece que as comissões seriam proporcionais aos valores dos produtos adquiridos por seus clientes, seguindo o pagamento procedimento simples de emissão de notas fiscais e apresentação para as Requeridas.
Afirma que foram recebidos os valores referentes às notas de 00063 a 00093, no montante de R$ 20.976,52 (Vinte mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), contudo, existem pendências financeiras de pagamentos não realizados.
Ressalta que existem valores pendentes de pagamento, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, totalizando a quantia de R$ 3.710,00, sendo que as notas ainda não foram emitidas.
Ademais, existem notas fiscais já emitidas que também não foram pagas, no montante de R$ 9.599,24.
Pondera haver solidariedade entre as requeridas, pois ambas participaram das negociações e formam um grupo econômico.
Relata que as requeridas alegaram que o não pagamento ocorreu em razão de má conduta da empresa Select e, posteriormente, alegaram que deixaram de pagar em razão do inadimplemento de clientes da Bancorbrás.
Pede, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a concessão de tutela de urgência para que sejam arrestados bens das requeridas em valor suficiente para adimplir a obrigação e a expedição de ofício à Junta Comercial para anotação de pendência judicial.
No mérito, pede a declaração de inadimplemento, o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das requeridas e a condenação destas ao pagamento de R$ 15.025,08, quantia a ser devidamente corrigida e acrescida de juros de mora legais.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 194866938 a 194870472.
Em decisão de ID 194970019, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citadas, as requeridas contestam ao ID 204658148.
Preliminarmente, sustentam ilegitimidade passiva, ao argumento de que mantinham negócios com a parceira Select Investimentos e não com a autora.
Afirma que o Sr.
Marcos Mariano, sócio da requerente, foi a elas apresentado como “Head! da Select Investimentos.
Assim, as comissões foram pagas diretamente à autora a pedido da Select Investimentos.
Pedem o chamamento ao processo da Select Investimentos, caso não reconhecida a sua ilegitimidade.
Esclarecem que a X-Five Investimentos era a Holding da Solution for Life Brasília e as tratativas entre as empresas foi fruto da parceria entre a Solution e a Select.
Afirmam que a autora não comprovou a existência de um contrato ou termo que previa valores e percentuais de pagamento e que os valores devidos foram devidamente pagos à autora, a pedido da Select.
Na mesma peça, apresentam reconvenção para que haja a suspensão dos três protestos fundados nas notas fiscais emitidas pela autora, quais sejam, Protesto n. 1789756 emitido em 29/09/2023, Livro: 8170, Protocolo: 2053103, Valor: R$ 4.056,07; Protesto n. 1796068 emitido em 16/10/2023, Livro: 8196, Protocolo: 2055140, Valor: R$ 1.297,72 e Protesto n. 1801979 emitido em 17/11/2023, Livro: 8219, Protocolo: 2065141, Valor: R$ 3.124,20.
Foram anexados à contestação/reconvenção os documentos de ID 198672322 a 198672328.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 204934970.
Em decisão de ID 205267456, o pedido de concessão de tutela da urgência formulado em reconvenção foi deferido, sob condição de depósitos dos valores protestados.
Na mesma decisão, houve o saneamento do feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi indeferida e fixados os pontos controvertidos como sendo “existência de relação contratual entre as partes, os termos dessa contratação, tais como percentuais e forma de pagamento das comissões, bem como a efetiva prestação dos serviços de intermediação e o inadimplemento das requeridas.” O comprovante de depósito da caução foi anexado ao ID 20748667, sendo expedido ofício para a suspensão do protesto.
Realizada audiência de instrução e julgamento ao ID215932693, na qual foi ouvida uma testemunha da autora.
Autora e rés apresentaram alegações finais, respectivamente, ao ID 216775970 e 217602168.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela AGROPAR AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETOR DE SEGUROS LTDA. e X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – SOLUTION FOR LIFE através da qual a autora pretende receber valores em aberto oriundos de relação contratual mantida entre as partes.
Em contestação, as requeridas admitem que a requerida X-Five Investimentos é a Holding da Solution for Life Brasília, também composta pela X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, compondo ambas as requeridos um grupo econômico.
As requeridas alegam que nunca mantiveram relação contratual com a autora e sim com a Select, que lhes pediu que os pagamentos dos negócios feitos entre elas fossem feitos diretamente à autora.
Tal alegação, além de não comprovada pelas requeridas, vai de encontro com as provas documentais e a prova oral produzida nos autos, inclusive as notas fiscais emitidas pela autora e comprovantes dos pagamentos feitos pelas rés (ID’s 194870450 a194870460) Vale dizer que, embora o Sr.
Marcos Mariano tenha se identificado como “head” da Select, em outros momentos demonstrou que representava a autora e os pagamos das comissões eram feitos diretamente na conta da autora (ID 194870469).
Foram fixados como pontos controvertidos : “existência de relação contratual entre as partes, os termos dessa contratação, tais como percentuais e forma de pagamento das comissões, bem como a efetiva prestação dos serviços de intermediação e o inadimplemento das requeridas.” Como já mencionado, há robusta prova nos autos que comprova a relação contratual entre as partes, não sendo necessário, como afirmam as requeridas, que a relação esteja formalizada em contrato escrito.
Quanto à forma de pagamento, a requerente esclarece que o procedimento era o seguinte: deveria enviar uma mensagem via WhatsApp para o representante das requeridas (ora foi representante da X-Five ora foi da Solution For Life); posteriormente eles receberiam um relatório com o valor a ser pago e, com esse retorno, a requerente poderia emitir a nota fiscal, para que então, por meio de e-mail e até mesmo diretamente via WhatsApp enviasse novamente às empresas a nota e finalmente fosse providenciado o pagamento pelas Requeridas.
Sobre os pagamentos, a requerente esclarece que eram feitos a ela quando um cliente que fechou negócio com as requeridas realizasse os pagamentos das seguintes parcelas: 1ª, 2ª, 3ª 4ª 6ª e 12ª e o pagamento viria no mês seguinte (informação apontada em tabela na Exordial).
Assim, justifica o valor cobrado no fato de que os contratos de seus clientes permanecem ativos e, portanto, tem direito ao recebimento das comissões.
Nas planilhas contidas na inicial, a autora discrimina quais os valores de determinados contratos foram pagos e quais estariam pendentes.
Esclarece em réplica que, diante do silêncio das requeridas em prestar esclarecimentos sobre os valores a serem pagos pelos clientes indicados, foi obrigada fazer estimativas sobre os valores a serem pagos, tomando como base os valores recebidos.
A testemunha Marcos Mariano (ID 215934153 a 215934165), que se identificou como “head” de negócios da empresa e responsável pela parte operacional da parceria com as requeridas, afirmou que nunca tiveram clareza quanto aos valores a serem recebidos, pois o cálculo do valor exato da comissão pela intermediação era muito complexo.
Disse que a autora fechava um contrato e, no mês seguinte entrava em contato com Cleriston, do financeiro da Solution, mas quem fazia o pagamento era a X-Five.
Afirmou que Cleriston passava um relatório dos contratos e passava o valor da comissão, daí a autora emitia a nota fiscal com o valor e depois acontecia o pagamento.
Esclareceu que havia um fluxo de pagamento para cada contrato e que o recebimento das comissões era feito em seis parcelas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 12ª), correspondendo aos pagamentos feitos pelos clientes.
Esclareceu que o produto vendido sempre foi consórcio.
Quanto questionado sobre como a autora havia chegado aos valores cujo pagamento estaria em aberto, afirmou que chegaram aos valores pela própria planilha passada pela Solution.
Disse que as porcentagens também foram passadas pela Solution num treinamento.
Esclareceu que o percentual também variava, pois havia faixas de taxas para cada grupo (auto, serviço, imóveis) e que num mesmo grupo havia diferença de faixas de taxas, pois o grupo poderia ser fechado com desconto da taxa, a depender do mês do fechamento.
A corroborar a alegação de que as comissões eram pagas em seis parcelas, a autora trouxe aos autos as notas fiscais de ID 194870499, pgs. 1/15.
Mencionadas notas são referentes ao: i) 1º pagamento dos contratos 0001111198, 0001111199, 0001111200 (Cristina Person), 0001111238 (Claudia Leschonsky) – ID 194870449, pg. 1; ii) 2º pagamento do contrato 0001112864 (Rodrigo Bragança) e 3º do contrato 0001111238 (Claudia Leschonsky) - ID 194870449, pg. 3 ; iii) 3º pagamento do contrato 0001112864 (Rodrigo Bragança), 4º Pagamento do contrato 0001111238 (Claudia Leschonsky), 2º pagamento dos contratos 0001111198, 0001111199, 0001111200 (Cristina Person) e 1º pagamento do contrato 0001114532 (Sinval Silva) - ID 194870449, pg. 4; iv) 4º pagamento do contrato 0001112864 (Rodrigo Bragança), 3º pagamento dos contratos 0001111198, 0001111199, 0001111200 (Cristina Person) - 194870449 - pg. 5; v) 1º pagamento dos contratos 0001117079, 0001117080, 0001117082 (Akva Consultoria), 2º pagamento do contrato 0001114532 (Sinval Silva Filho), 4º pagamento dos 0001111198, 0001111199, 0001111200 (Cristina Person) e 6º do contrato 0001111238 (Cláudia Sophia) – ID 194870449 - pg. 6; vi) 1º pagamento dos contratos 0001118101, 0001118102, 0001118104 (AgroPar Agronegócios), 3º pagamento do 0001114532 (Sinval Silva Filho) e 6º pagamento dos contratos 0001112864 (Rodrigo Bragança) – ID 194870449 - pg. 7; vii) 2º pagamento dos contratos 0001117079, 0001117080, 0001117082 (Akva Consultoria), 4º pagamento do contrato 0001114532 (Sinval Silva Filho), 6º pagamento dos contratos 0001111198, 0001111199, 0001111200 (Cristina Person) - ID 194870449 - pg. 8; viii) ao 3º pagamento dos contratos 0001117079, 0001117080, 0001117082 (Akva Consultoria); 2º pagamento dos contratos 0001118101, 0001118102, 0001118104 (AgroPar Agronegócios e Participações); 1º pagamento do contrato 0001118710 (Amanda Almeida Fogaça) – ID 194870449 - pg. 9; ix) 6º pagamento do contrato 0001114532 (Sinval Silva); 4º pagamento dos contratos 0001117079, 0001117080, 0001117082 (Akva Consultoria); 3º pagamento dos contratos 0001118101, 0001118102, 0001118104 (AgroPar Agronegócios e Participações), 2º pagamento do contrato 0001118710 (Amanda Almeida Fogaça) – ID 194870449 - pg. 10; x) 4º pagamento dos contratos 0001118101, 0001118102, 0001118104 (AgroPar Agronegócios e Participações), 3º pagamento do contrato 0001118710 (Amanda Almeida Fogaça) – ID 194870449 - pg. 11; xi) 12º pagamento do contrato 0001111238 (Cláudia Sophia Leschonski); 6º pagamento dos contratos 0001117079, 0001117080, 0001117082 (Akva Consultoria); 4º pagamento do contrato 0001118710 (Amanda Almeida Fogaça) – ID 194870449 - pg. 12; xii) 12º pagamento dos contratos 0001111198, 0001111199, 0001111200 (Cristina de Lima Cardoso Person), 6º pagamento do contrato 0001118710 (Amanda Almeida Fogaça) – ID 194870449 - pg 14; 12º pagamento do contrato 0001114532 (Sinval Silva) – ID 194870449 - pg. 15.
Assim, tem direito a autora ao pagamento das demais parcelas das comissões referentes aos contratos enumerados em referidas notas fiscais e cujas comissões não foram pagas até a 12ª parcela.
Embora as requeridas aleguem em contestação que os valores devidos foram pagos integralmente à Select, não logrou comprovar o referido pagamento.
Tampouco merece prosperar a alegação no sentido de que, se houve a emissão de nota fiscal, o pagamento foi efetuado, pois, conforme comprovado nos autos, o pagamento só era feito após a emissão das notas fiscais.
Por fim, vale dizer que não houve insurgência ao valor pleiteado pela autora, devendo, portanto, ser acatado o valor indicado pela autora como o devido.
O acolhimento do pedido da ação principal corresponde à imediata improcedência do pedido veiculado em reconvenção, já que, havendo o reconhecimento do débito, os protestos são legítimos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o inadimplemento antecipado do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.025,08 (quinze mil e vinte e cinco reais e oito centavos), devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde os respectivos inadimplementos.
A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Revogo a tutela de urgência deferida e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.Oficie-se ao Ofício de Notas para reativação dos protestos.
Condeno a reconvinte/requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% a incidir sobre o valor dado à causa reconvencional.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA RECONVINTE: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECONVINDO: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 28/10/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA RECONVINTE: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECONVINDO: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Diante do depósito promovido pela requerida/reconvinte, expeça-se ofício para o 1º Cartório de Notas do Distrito Federal para que suspenda os seguintes protestos: Protesto n. 1789756 emitido em 29/09/2023, Livro: 8170, Protocolo: 2053103, Valor: R$ 4.056,07 • Protesto n. 1796068 emitido em 16/10/2023, Livro: 8196, Protocolo: 2055140, Valor: R$ 1.297,72 • Protesto n. 1801979 emitido em 17/11/2023, Livro: 8219, Protocolo: 2065141, Valor: R$ 3.124,20.
Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte AUTORA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
A autora já indicou a testemunha cuja oitiva pretende.
Advirta-se a parte de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:50
Deferido o pedido de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-52 (RECONVINTE).
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Anote-se a reconvenção.
As requeridas/reconvintes formulam pedido de tutela cautelar de urgência para que sejam suspensos dos 3 processos levados a efeito pela requerente em razão dos débitos objeto da cobrança.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na reconvenção no sentido de que o débito cobrado não existe.
Por outro lado, há provas de que partes mantinham uma relação negocial.A questão merece, portanto, maior dilação probatória.
Contudo, o perigo da demora é evidente, pois a inclusão do nome da parte reconvinte em cadastro de inadimplentes restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, caso se venha a verificar que a cobrança era cabível e que a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo foi devida, a presente decisão poderá ser revogada, sendo possível reincluir o cadastro negativo.
Pela ausência de provas suficientes sobre a inexistência do débito, o pedido de suspensão dos protestos fica condicionado ao depósito dos valores protestados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, mediante depósito dos valores objeto dos protestos, determinar a suspensão dos protestos.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida não comporta acolhimento.
Isso porque, adota-se o que preconiza a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando-se, há pertinência subjetiva que justifica a permanência da ré no feito, mormente porque ela própria admite que faz parte do grupo econômico também composto pela outra requerida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à existência de relação contratual entre as partes, os termos dessa contratação, tais como percentuais e forma de pagamento das comissões, bem como a efetiva prestação dos serviços de intermediação e o inadimplemento das requeridas.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que efetivamente foram prestados os serviços de intermediação pela autora e a inadimplência das requeridas.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:39
Outras decisões
-
23/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716446-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPAR AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Venha, na íntegra, nova peça de contestação/reconvenção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:43
Outras decisões
-
18/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 19:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/06/2024 08:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:24
Outras decisões
-
24/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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