TJDFT - 0762993-81.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:21
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTHER VASCONCELOS BATISTA SUMARINGO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 1.500,00. 2.
Na origem a autora ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de desvio produtivo.
Narrou que adquiriu, com a empresa requerida, passagens aéreas para o trecho do Rio de Janeiro a Brasília, com conexão em São Paulo.
Informou que o primeiro voo que sairia do Rio de Janeiro sofreu um atraso e, após aguardar por horas o embarque, em companhia de seu filho, que é apenas um bebê, desembarcou em São Paulo (aeroporto de Guarulhos) e foi informada que havia perdido o voo de conexão para Brasília.
Afirmou que após um longo período de espera e sem nenhuma assistência da requerida embarcou em um voo da companhia aérea requerida.
Esclareceu que a chegada em Brasília só ocorreu 9 horas após a data prevista originariamente.
Defendeu que o atraso causou desgastes físicos e emocionais, especialmente, considerando que estava em companhia de seu filho, um bebê de colo.
Ante a situação vivenciada e para ser indenizada, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 68816722). 4.
Em suas razões recursais, a autora alegou que o quantum indenizatório não condiz com o desgaste e o descaso sofrido pela recorrente, juntamente com seu bebê de colo.
Sustentou que a falha na prestação de serviços pela ré forçou a recorrente a aguardar com seu bebê, por 9 horas, dentro do aeroporto.
Ressaltou que nas relações de consumo a indenização por danos morais se destina não apenas à reparação dos danos a personalidade dos contratantes, mas ao ressarcimento pela falta de zelo dos fornecedores para com os consumidores, evitando que os fornecedores adotem práticas nocivas ao mercado de consumo ante a vulnerabilidade dos consumidores, de modo que é necessária a majoração do valor fixado.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca do valor fixado a título de danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do valor, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora.
Inexistindo evidente discrepância entre o dano sofrido e o valor fixado, é desnecessária a reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
17/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:37
Conhecido o recurso de ESTHER VASCONCELOS BATISTA SUMARINGO - CPF: *87.***.*02-73 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/02/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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