TJDFT - 0710029-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIANE LIMA MELO XAXA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710029-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP REU: CLAUDIANE LIMA MELO XAXA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por APÍCE CONTABIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA contra CLAUDIANE LIMA MELO XAXÁ, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.826,70, em razão de débito oriundo da prestação de serviços contábeis em favor da empresa DU CAFFIER CAFÉ E BUFFET LTDA.
Recebida a inicial (ID 199770849), a parte ré foi citada (ID 201769748), mas não apresentou contestação (ID 201769748).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.826,70, em razão da prestação de serviços contábeis em favor da empresa DU CAFFIER CAFÉ E BUFFET LTDA, cujo débito não foi quitado.
Para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora coligiu aos autos suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança quanto ao débito da parte ré, trazendo aos autos documento hábil a comprovar suas alegações, conforme contrato de prestação de serviços e termo de rescisão (ID 190253024).
Ademais, a empresa contratada encerrou suas atividades e, conforme constou da Cláusula Quarta do Distrato Social, a responsabilidade pelo passivo ficaria a cargo da parte ré (ID 190253025).
Nesse passo, “o sócio que assume a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da empresa, mediante cláusula expressa no distrato social, torna-se pessoal e diretamente responsável pelos débitos remanescentes da sociedade” (TJ-MT 00008873520208110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Lado outro, incumbia à parte ré a prova de fato superveniente extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Entretanto, a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação.
Logo, em razão da revelia, devem ser reputadas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em especial quanto à inadimplência da parte ré com relação ao débito mencionado na petição inicial.
Em consequência, impõe-se a procedência do pedido, para condenação da parte ré ao pagamento da quantia inadimplida, nos termos requeridos na petição inicial.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.826,70 (doze mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIANE LIMA MELO XAXA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:55
Outras decisões
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11/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:47
Outras decisões
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20/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/04/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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