TJDFT - 0728109-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do retorno dos autos do CEJUSC-SUPER, restando infrutífera a composição, determino a intimação dos réus para que juntem documentos e esclareçam as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação, nos termos do §2º, do art. 104-B, do CDC.
A Secretaria para que retifique a classe judicial para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (15217).
Mantenha-se o assunto já cadastrado. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:59
Outras decisões
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/08/2025 12:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:47
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:47
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
-
03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/06/2025 11:27
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:41
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:41
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:33
Outras decisões
-
30/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:14
Outras decisões
-
03/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Outras decisões
-
31/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/12/2024 09:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:27
Outras decisões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da petição de ID 209004048, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 51.852,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais).
A parte autora cumpriu as determinações de emenda à inicial, informando o valor disponível mensalmente para o pagamento da dívida que possui junto ao Banco do Brasil e esclarecendo não possuir outra fonte de renda senão aquela percebida da Universidade Estadual Paulista (demonstrativo de pagamento no ID 203480499).
Ademais, verifico que o réu prestou as informações especificadas na decisão retro (ID 212858813).
Assim, intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, prevista no art. 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC - SUPER.
Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar.
Após, remetam-se o processo ao CEJUSC-SUPEPER com a antecedência necessária. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifico que o formulário sócio-econômico apresentado no ID 206155846 contém inconsistências, eis que o valor da remuneração indicada pela parte autora está bem superior ao que consta do documento de ID 203480499.
Não se sabe, dessa forma, se a parte autora possui outra fonte de renda além da que percebe junto à UNESP.
Além disso, constato também que, caso seja adotado o valor da margem de negociação com os credores, que a petição de emenda afirma ser de R$ 4.321,81, não sobraria valores para a parte autora prover a sua subsistência, levando em consideração o valor das despesas informadas no formulário e o valor da remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 8.000,00 apontada na folha de pagamento de ID 203480499 - pág. 02.
Entendo que deverá a parte autora, com isso, esclarecer se possui outra fonte de renda.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar, de forma clara e adequada, qual é o valor que possui para dispor mensalmente a título de margem de negociação, levando em consideração a sua renda líquida mensal e o valor das despesas mensais.
No caso dos autos, a parte autora não questiona o valor total dos empréstimos contraídos, mas busca modificar as condições de pagamento das dívidas, razão pela qual, revendo o posicionamento anteriormente declinado no ID 204309631, entendo que o valor da causa não pode corresponder à soma do valor total dos contratos de mútuo.
Verifico que a parte autora, aparentemente, considerou justamente a soma do valor total dos contratos para fixar o valor da causa em R$ 734.828,35, conforme se depreende da planilha de ID 203480506.
No entanto, entendo que o valor da causa deverá corresponder à soma de 12 meses das parcelas mensais do plano de pagamento proposto pela parte autora, se mostra razoável e adequada à previsão do art. 292, inciso II, do CC.
Assim, além realizar os esclarecimentos supra, deverá a parte autora, de igual modo, promover a retificação do valor da causa, levando em consideração o que foi acima pontuado.
No entanto, ressalto que o valor da causa poderá ser posteriormente retificado, caso verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em consonância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial.
DO DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE SOLICITADA Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor).
Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número(s) do(s) contrato(s); (b) valor contratado; (c) valor(es) da(s) parcela(s) pactuada(s); (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena das sanções do art. 104-A, § 2°, do CDC.
Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo do débito principal Saldo Total dos encargos Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, pelo sistema, para que preste as informações supra.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 09/07/2024 em face do Banco do Brasil.
A inicial informa que a autora tem empréstimos consignados e não consignados com os réus, que foram sendo contratados em virtude de crises econômicas e foram concedidos de forma indiscriminada pelos réus.
Afirma que possui ao todo sete empréstimos bancários.
Refere: a) que aufere proventos líquidos mensais de R$12.384,04; b) que, além dos descontos em folha, de R$4.178,76 mensais, tem dívida de cartão de crédito de R$23.097,95, um contrato BB renovação com parcelas no valor mensal de R$4.471,05, e parcelas de R$1.540,67 e R$684,63 para pagamento parcelado de fatura de cartão de crédito; c) que, além disso, terá que pagar, em uma parcela, R$12.451,64 a título de crédito de salário, R$1.153,02 a título de crédito de 13º salário e R$1.655,36 a título de antecipação de IR.
Afirma que o seu mínimo existencial, abrangendo despesas com energia, água, aluguel, transporte, internet e educação, atinge R$3.651,35 (pág. 2 da inicial).
Não apresentou plano de pagamento, ou seja, não afirmou quanto pretende destinar, mensalmente, para pagamento do credor, para fins da realização da audiência de conciliação.
Realiza pedido de gratuidade de justiça e requerimentos a título de tutela de urgência.
Como pedidos finais, requer que o réu exiba todos os contratos, contendo o número, a quantidade e o valor das parcelas, bem como exiba a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram quitadas, com antecedência de 15 dias da data da audiência de conciliação do art. 104-A.
Pede a designação dessa audiência e, caso não haja acordo, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.
Requer ainda a revisão dos contratos para ajustá-los à taxa média de mercado do Banco Central, sem declinar a causa de pedir respectiva. 1.
Gratuidade de justiça A partir dos documentos de ID 203480499, verifico que, na realidade, a renda líquida mensal da autora é de R$8.033,22.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os contracheques que instruem a inicial revelam que a autora recebe rendimentos líquidos mensais, após os descontos em folha, em valor inferior a cinco salários-mínimos (=R$8.200,00).
Ademais, a autora refere que há empréstimos não consignados e dívida de cartão de crédito, que diminuem ainda mais o valor mensal que resta para manter o seu sustento.
Juntou também documento que comprova que tem um filho menor de idade (ID 203480505).
A declaração de imposto de renda de ID 203480503 revela apenas um veículo para uso da família, inexistindo outros bens e direitos indicativos de situação patrimonial que afastem a necessidade do benefício.
A gratuidade já está cadastrada no sistema do PJE. 2.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos a título de empréstimos a 35% da sua renda líquida mensal, valor que sustenta equivaler a R$4.321,81.
Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC, e, além disso, não considera que o plano de pagamento deve quitar pelo menos o principal atualizado da dívida no prazo de cinco anos. 3.
Tutela de urgência para suspender exigibilidade e encargos da mora com base no art. 104-A, § 2º, do CDC Indefiro o pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, bem como para que interrompa os encargos da mora, até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que o § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, se apresentado um plano de pagamento viável.
Ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. 4.
Cadastros restritivos de crédito Não se aplica a este momento processual o art. 104-A, § 4º, III, do CDC, porque não foi ainda realizada a audiência de conciliação, nem houve acordo entre as partes com plano de pagamento para ser homologado.
Assim, indevida a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, bem como o impedimento a que o seu nome seja incluído em tais cadastros, enquanto estiver inadimplente. 5.
Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, esclareça a autora se o valor correto dos seus rendimentos líquidos mensais é de R$8.033,22.
Esclareça ainda qual é o valor de que dispõe para pagar o credor mensalmente, no âmbito da repactuação.
Por fim, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. 6.
Valor da causa Deverá a parte autora adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação. 7.
Exibição de documentos pelos réus Indefiro, por ora, o pedido de exibição dos documentos dos empréstimos pelos réus, pois o Registrato, em princípio, poderá ser suficiente para a análise da situação financeira da autora.
Caso se verifique a necessidade de que os réus tragam informações aos autos para a realização da audiência, a vinda de tais informações aos autos poderá ser determinada oportunamente. 8.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos/tenham domicílio judicial eletrônico.
Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, como a FHE, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA - CPF: *37.***.*72-44 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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